TJDFT - 0715324-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MITSUO MORI em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715324-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUO MORI EXECUTADO: OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a extinção pelo indeferimento da inicial, determino a imediata liberação dos valores depositados em conta judicial ao ID 201871277 (R$ 756,55 ), em favor da de Omega Super Troca Comércio de Lubrificantes, por meio de alvará de levantamento.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:49:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:46
Outras decisões
-
25/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 07:49
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:37
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MITSUO MORI em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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