TJDFT - 0717334-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:46
Outras decisões
-
04/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717334-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDA PORTELA PONTE DE MAGALHAES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e cobrança ajuizada por Valda Portela Ponte de Magalhães em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
A autora, devidamente qualificada nos autos, sustenta ser proprietária do imóvel comercial localizado na QNP 24, Conjunto T, Lotes 4, 5, 6 e 10, Ceilândia P.
Sul/DF, o qual foi objeto de contrato de locação firmado com Cirlandio Lourenço da Silva, com vigência de 15/02/2022 a 15/02/2027.
A autora narra que o inquilino deixou o imóvel de forma antecipada no início de 2024, momento em que, ao retomar a posse do imóvel, solicitou à requerida a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o seu nome.
Relata que, para sua surpresa, a requerida negou a solicitação ao condicionar a transferência ao pagamento de débitos pendentes no valor de R$ 11.686,23, os quais estariam registrados em nome de Ronan Lourenço da Silva, pessoa desconhecida e sem qualquer relação contratual ou autorização por parte da autora.
A autora argumenta que não pode ser compelida ao pagamento de dívidas de terceiro e que a negativa da requerida viola expressamente a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que veda tal prática.
Afirma ainda que o imóvel permanece sem fornecimento de energia, fato que inviabiliza sua locação e lhe causa prejuízos financeiros e emocionais.
Requer a transferência imediata da titularidade, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a declaração de nulidade dos débitos cobrados.
A decisão de Id. 201867779, recebeu a petição inicial, e suas emendas, e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou contestação (Id. 204426103), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não esgotou a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
No mérito, sustenta que há débito pendente associado à unidade consumidora, o qual impossibilita a transferência de titularidade, além de sugerir a hipótese de sucessão comercial, considerando a natureza do imóvel e a continuidade de atividades econômicas no local.
Houve réplica, na qual a autora refutou os argumentos apresentados pela ré, reiterando que buscou a solução administrativa sem sucesso e que inexiste qualquer relação de sucessão ou continuidade de atividade econômica. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e os fatos encontram-se suficientemente esclarecidos pela documentação acostada aos autos. i) Da preliminar – interesse de agir A preliminar suscitada pela requerida acerca da ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
O ajuizamento de ação judicial não está condicionado à comprovação de requerimento administrativo prévio por parte do demandante.
Nesse sentido, vale destacar entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça: “O ajuizamento de ação judicial não pode ser condicionado a prova de requerimento administrativo prévio.
Tal regra é excepcionada pela Constituição (art. 217, §1º) e pela jurisprudência em casos específicos, em que o interesse de agir da parte só passa a existir após a demora ou apresentação de resposta negativa pela Administração Pública. (Acórdão 1937991, 0723995-89.2024.8.07.0001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024) Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela ré. ii) Do mérito A relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, uma vez que se trata de fornecimento de serviço público essencial prestado por concessionária, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria, de forma pacífica, reconhece que os débitos decorrentes do fornecimento de serviços essenciais, como energia elétrica, possuem natureza pessoal e não propter rem.
Assim, tais débitos devem ser atribuídos exclusivamente àquele que usufruiu do serviço, e não ao proprietário do imóvel.
Esse entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o aresto a seguir: “Os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal e devem ser cobrados daqueles que efetivamente usufruíram do serviço.” (AREsp 1557116/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019).
No presente caso, verifica-se que a autora comprovou, mediante documentos acostados aos autos, que solicitou administrativamente à ré a transferência da titularidade da unidade consumidora, mas teve seu pedido negado sob a justificativa da existência de débitos pretéritos atribuídos a terceiro, identificado como Ronan Lourenço da Silva, o qual não possui qualquer relação com a autora.
O artigo 346 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL é claro ao dispor que a distribuidora não pode condicionar a alteração da titularidade ao pagamento de débitos não autorizados ou atribuídos a terceiros.
Reproduzo o dispositivo: “Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros.” A exceção a essa regra encontra-se no §1º do mesmo artigo, que condiciona o afastamento da vedação à comprovação cumulativa de dois requisitos: I - Aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional por pessoa jurídica; e II - Continuidade na exploração da mesma atividade econômica.
Dessa forma, cabia à requerida demonstrar a ocorrência de sucessão empresarial ou de continuidade na exploração econômica, circunstâncias que poderiam justificar a cobrança dos débitos em questão.
Contudo, a requerida não apresentou qualquer prova nesse sentido, descumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A situação, aliás, encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já enfrentou tema análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
COBRANÇA DO NOVO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porquanto o autor e a ré se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Nos termos dos artigos 138, caput, e 346 da Resolução da ANEEL n. 1.000/2021, a distribuidora do insumo deve efetuar a transferência da titularidade da conexão com a unidade consumidora, independentemente da existência de débitos do usuário anterior, salvo quando houver a aquisição do fundo de comércio ou continuidade da mesma atividade econômica anterior.3.
Na hipótese dos autos, não houve a comprovação da sucessão empresarial, ônus que incumbia à ré/apelante (art. 373, II, CPC), porquanto esse foi o motivo por ela alegado para negar a transferência da titularidade.
Ademais, a simples continuidade da atividade empresarial na área de restaurante não basta para configurar a referida sucessão, quando não estabelecida a relação entre a nova e a antiga locatária. 4.
Recurso desprovido.(Acórdão 1931395, 0702583-05.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.)” No caso em tela, os documentos de Id nº 199055079 atestam a solicitação administrativa de alteração da titularidade e a negativa injustificada da requerida, sob a alegação de existência de débitos pretéritos.
A requerida, todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que evidenciasse a continuidade da atividade econômica ou a sucessão empresarial, como lhe competia.
Por sua vez, a autora demonstrou que não exerce a mesma atividade econômica do antigo locatário, bem como que o imóvel permanece fechado e sem uso, o que afasta a hipótese de continuidade de exploração comercial.
Diante dessas circunstâncias, a cobrança de débitos de titularidade de terceiros à autora revela-se indevida, sendo cabível, portanto, o acolhimento da pretensão inicial, nesse particular.
E no tocante ao pedido da autora para que seja declarada a obrigação de não realizar a cobrança dos débitos pendentes, entendo que não há como acolhê-lo, tendo em vista a ausência dos sujeitos necessários à devida apuração da relação jurídica envolvida.
O débito em questão está registrado em nome de Ronan Lourenço da Silva, apontado como devedor pela requerida.
Contudo, verifica-se que o referido devedor não integra a presente relação processual, assim como Cirlandio Lourenço da Silva, locatário originário do contrato firmado com a autora.
A ausência de tais partes impede a análise aprofundada dos fatos e a conclusão definitiva quanto à responsabilidade pelo débito discutido nos autos, especialmente em eventual ação de regresso pela requerida contra o(s) devedor(es).
A formação do contraditório completo e efetivo exige a participação dos sujeitos diretamente envolvidos, pois as relações jurídicas existentes entre a autora, os potenciais devedores e a requerida não podem ser devidamente esclarecidos sem a inclusão daqueles que poderiam ser considerados responsáveis diretos ou indiretos pelo débito.
A autora alegou que o inquilino abandonou o imóvel antes do encerramento do contrato; entretanto, não houve dilação probatória suficiente para apurar as datas efetivas de uso do imóvel, a data da entrega das chaves ou a definição exata do período de responsabilidade pelo consumo de energia elétrica.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: “E sendo do proprietário a responsabilidade pelas despesas de água e esgoto após a entrega das chaves do imóvel pelo inquilino, é também parte legítima para responder pelo ressarcimento dos valores pagos pelo ex-locatário após a entrega do imóvel e reparação de danos daí decorrentes.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.” (Acórdão 1879939, 0720334-33.2023.8.07.0003, Relator: Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 01/07/2024.) Portanto, embora reste incontroversa a vedação à cobrança de débitos de terceiros como condição para a transferência de titularidade, não há como declarar a nulidade do débito em relação à requerente, sob pena de tolher eventual direito da requerida de apurar, em ação própria de conhecimento, a responsabilidade pelos valores em questão e de reaver os montantes devidos junto aos legítimos responsáveis.
III – DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DETERMINAR Neoenergia Distribuição Brasília S.A., proceda à transferência da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na petição inicial para o nome da autora, sem condicioná-la à quitação de débitos de titularidade de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
Determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel, no mesmo prazo estipulado.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
18/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717334-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDA PORTELA PONTE DE MAGALHAES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 204426106 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDA PORTELA PONTE DE MAGALHAES em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717334-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDA PORTELA PONTE DE MAGALHAES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/08/2024 17:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 02:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 11:02
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717334-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDA PORTELA PONTE DE MAGALHAES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717334-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDA PORTELA PONTE DE MAGALHAES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/08/2024 17:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/06/2024 23:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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