TJDFT - 0706713-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NATHANNA PRADO CARDOSO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:12
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706713-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHANNA PRADO CARDOSO REU: KARINA NUNES CARDOSO, JURANDIR JUNIO SODRE DO NASCIMENTO CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, com fulcro no art. 366 do CPC, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, não há outras provas a serem produzidas.
A parte autora afirma na inicial, que prestou serviços advocatícios aos réu, mediante acordo verbal onde ficou estabelecido o percentual de 50% de tudo que a parte ré viesse a receber.
Relata, ainda, que experimentou danos morais, pois mesmo após o inadimplemento dos honorários, teria recebido mensagens injuriando, caluniando e difamando sua pessoa, dizendo que não é uma pessoa ética, que havia mentido para os réus e que já teve sua OAB suspensa por 30 dias.
Os requeridos, em defesa, não concordam com o percentual, tendo feito propostas que foram recusadas pela ré.
O informante, ouvido em Juízo, relatou que nada sabe sobre a contratação da autora e ré; que houve um pagamento do ex-companheiro da ré e que a ré teria sacado o valor e que quando a ré recebeu ficou sabendo que a autora estaria cobrando 50% do valor que foi pago.
Narra que sobre a cobrança de 50% somente ficou sabendo após a ré sacar o dinheiro, tendo ficado sabendo quando comentaram que ela estaria cobrando 50%.
Relata, ainda, que não presenciou nenhum fato de violência de Jurandir contra a Karina em março e que somente a autora ligou relatando.
Assim, entendo que ao contrário do que faz crer a parte autora, os presentes se revestem em arbitramento de honorários e não de ação de cobrança, uma vez que houve contratação verbal e há controvérsia quanto ao percentual, não sendo as provas acostadas suficientes para concluir pela regular contratação no percentual pleiteado.
Conforme entendimento Jurisprudencial, a ação de arbitramento de honorários advocatícios não se confunde com ação de cobrança de tais honorários.
Isto porque, na cobrança, o valor já se encontra definido em contrato, restando apenas à condenação ao pagamento.
Noutra banda, no arbitramento, apenas o direito aos honorários encontra-se estabelecido, pois ausente contrato escrito entabulado entre as partes, de modo a definir os percentuais e a base de incidência dos honorários.
Em que pese a parte autora afirmar que ficou estabelecido o percentual de 50%, os réus não concordam com o referido percentual.
Com efeito, diante da controvérsia, necessário se faz o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários.
Por tais razões, entendo que este Juízo é incompetente para processar e julgar os presentes, em razão da provável necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Acerca do tema, filio-me aos seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
Sustenta o autor a existência de contrato verbal acerca dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, decorrente da defesa realizada em processo que tramitou perante a Justiça Federal.
Réu que não admite a contratação, nem mesmo reconhece como devido o valor que o autor está cobrando.
Prova testemunhal que não se presta para determinar o pagamento ora postulado, ante a ausência de contrato escrito, sem delimitação clara do serviço prestado e do preço ajustado.
Ainda que existam indícios de que o autor atuou em favor do requerido em ação judicial, não restou incontroversa a existência de ajuste a respeito dos honorários advocatícios, situação que enseja o arbitramento, sendo o Juizado Especial Cível incompetente para tal fim, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*78-95, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014).” “A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar corpo a esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.
A ação de arbitramento de honorários, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, I, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa .
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de peque complexidade. (Resp 633.514, Min.
Nancy Andrighi) No que tange ao dano moral, onde a parte autora narra que teria recebido mensagens injuriando, caluniando e difamando sua pessoa, dizendo que não é uma pessoa ética, que havia mentido para a ré e que já teve sua OAB suspensa por 30 dias, não vislumbro na espécie.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como aqueles sentimentos que surgem quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
A imputação da responsabilidade por danos morais causados em face de outrem somente se justifica se provado que o sofrimento causado extrapolou os limites da normalidade (Acórdão 1660587, 07092598920228070016, Relatora Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 6/2/2023, Publicado no DJE 14/2/2023, Pág.
Sem Página Cadastrada).
Entretanto, do contexto fático probatório, não é possível constatar que a conduta praticada pelos réus seja apta a ensejar a reparação por eventuais danos extrapatrimoniais em favor da requerente.
Verifica-se que, conquanto tenha o réu utilizado de vocabulário inadequado, em comportamento claramente descortês, foram estas proferidas num contexto de descontentamento, num cenário de desentendimento verificado entre as partes, o qual está naturalmente sujeito a cometimentos de excessos por ambos os lados.
Não se extrai da expressão utilizada pelo réu suficiente carga ofensiva a atingir a honra subjetiva do recorrente.
Demais disso, não restou demonstrado nos autos que a atitude praticada pelo réu, em conversa mantida por aplicativo de troca de mensagens restrita aos interlocutores, saiu do ambiente privado, repercutindo em ambiente coletivo de modo a expor a autora à situação vexatória pública ou mesmo submetê-la a constrangimentos e humilhações perante amigos e terceiros.
A situação exposta nos autos configura-se, portanto, mero dissabor experimentado pelo requerente, inapto a gerar o dever de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, em relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor na Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 20:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706713-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHANNA PRADO CARDOSO REU: KARINA NUNES CARDOSO, JURANDIR JUNIO SODRE DO NASCIMENTO CARDOSO DESPACHO Aguarde-se a audiência.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JURANDIR JUNIO SODRE DO NASCIMENTO CARDOSO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706713-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHANNA PRADO CARDOSO REU: KARINA NUNES CARDOSO, JURANDIR JUNIO SODRE DO NASCIMENTO CARDOSO DESPACHO Diante do pedido da autora, em réplica de ID 201193987, de depoimento pessoal da ré, DESIGNE-SE data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 20:45:08.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
21/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/06/2024 09:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/06/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de KARINA NUNES CARDOSO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JURANDIR JUNIO SODRE DO NASCIMENTO CARDOSO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/06/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 06:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:41
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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