TJDFT - 0701990-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:38
Deferido o pedido de RAFAEL NASCIMENTO SOUZA - CPF: *32.***.*64-23 (REQUERENTE).
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16/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GRANDLUX HOSPEDAGEM E EVENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:55
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701990-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GRANDLUX HOSPEDAGEM E EVENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Inicialmente, observo que a preliminares de ilegitimidade passiva suscitada por ambos réus não merecem prosperar.
No caso do primeiro réu, Booking.com, porque ele participou da cadeia de consumo, na qualidade de intermediador da compra e venda do serviço de hospedagem sendo, portanto, responsável solidário pela confirmação da reserva dos quartos do hotel, na forma dos arts. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Já no tocante ao segundo requerido, porquanto o autor atribuiu ao demandado em questão a participação no negócio jurídico descrito na petição inicial, de modo que ele ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Narrou o autor na exordial que no dia 1/1/2024 reservou, por intermédio da plataforma digital do primeiro requerido, uma diária em dois quartos no hotel do segundo requerido sendo-lhe cobrado os valores de R$ 13,00 e R$ 226,76, porém, ao chegar no hotel, situado em Belo Horizonte/MG, não havia reserva em seu nome, tendo sido obrigado a desembolsar na recepção da hospedaria mais R$ 276,76.
Disse também que a promessa dos requeridos seria a de que a segunda cobrança seria estornada em até sete dias, contudo nada teria sido feito.
Pugnou, ao final, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação dos requeridos pelos danos morais supostamente sofridos.
Os requeridos apresentaram contestação, sendo que o hotel Grandlux Hospedagem e Eventos Ltda. alegou que o primeiro pagamento realizado pelo autor teria sido destinado a pessoa jurídica diversa, no caso, a "terceirizada" Oyo Brasil Hospitalidade e Tecnologia Ltda.
Logo, não teria o hotel praticado qualquer ato ilícito com a segunda cobrança em sua recepção.
Já a plataforma digital Booking.com aduziu em sua defesa que seria uma mera intermediadora entre os consumidores e as hospedarias, de modo que não seria responsável pelos danos supostamente sofridos pelo demandante.
Posta a questão nesses termos, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, corroboradas pelos documentos apresentados, notadamente o e-mail e a fatura do cartão de crédito do autor colacionados nos IDs 195676329 e 195676328, os quais atestam que ele utilizou a plataforma do primeiro requerido para contratar o serviço de hospedagem.
Assim, a responsabilidade civil do primeiro réu pelo vício no serviço é evidente, notadamente porque ele participou da cadeia de consumo, na qualidade de intermediador da compra e venda do serviço de hospedagem sendo, portanto, responsável solidário pela ausência de reserva, apesar do autor ter recebido o e-mail confirmando-a, na forma dos artigos 18 e seguintes do CDC.
Nesse sentido, diante do fato de o consumidor não ter formulado a demanda também em face de Oyo Brasil Hospitalidade e Tecnologia Ltda. deve a plataforma digital suportar sozinha o ônus pela má prestação do serviço (o que se admite apenas para argumentar).
Entendo, porém, que a restituição dos haveres deve ser feita de forma simples, pois cobrada em razão do contrato celebrado, e não evidenciada má-fé ou engano injustificável de modo a ensejar a aplicação das disposições contidas no art. 42, parágrafo único do CDC (restituição em dobro).
Por outro lado, embora a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para acolhimento do pleito de condenação em danos morais, porque os fatos noticiados pelo demandante não foram capazes de dar ensejo à reparação moral vindicada.
Trata-se, na realidade, de mera falha na prestação do serviço, sendo imperioso se concluir que se trata de situação que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do autor.
Concluo, por fim, que o hotel Gradlux Hospedagem e Eventos Ltda. desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, pois, de fato, o demandante inicialmente pagou pelo serviço de hotel a pessoa jurídica diversa, no caso, Oyo Brasil Hospitalidade e Tecnologia Ltda. por meio da plataforma Booking.com. É o que também se infere do e-mail recebido pelo requerente confirmando a reserva e das cobranças em seu cartão de crédito, logo, o segundo réu não praticou ato ilícito em face do requerente ao cobrá-lo pela hospedagem em sua recepção.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o 1º réu Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda. a PAGAR/RESTITUIR ao autor os valores de R$ 13,00 (treze reais) e R$ 226,76 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), relativos aos serviços cobrados mas não usufruídos pelo consumidor, sendo que os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (1º de janeiro de 2024), e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, e aqueles formulados em face do 2º demandado.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
Em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GRANDLUX HOSPEDAGEM E EVENTOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/04/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:12
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/02/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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