TJDFT - 0713689-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713689-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELZA DE LOURDES NICACIO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movido por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ELZA DE LOURDES NICACIO, partes qualificadas nos autos.
Deflagrado o cumprimento de sentença, pela decisão de ID 202293489, veio aos autos o Banco do Brasil S/A noticiar a celebração de acordo com a executada (ID 202953615), ratificado pelo advogado da executada (ID 202963629).
Intimadas as partes para adequar as partes signatárias do acordo apresentado (ID 202994350), restou consignado no instrumento de ID 203616690, cuja homologação expressamente postularam.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na retomada da marcha executiva, ou mesmo na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 203616690, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto no art. 924, III, do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Custas finais conforme pactuado, consoante cláusula 3 (ID 203616690, página 1).
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Transitada em julgada nesta data, diante da expressa renúncia ao prazo recursal.
Observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 13:44
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:34
Homologada a Transação
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17/07/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713689-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELZA DE LOURDES NICACIO DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adequem o acordo de ID 202953615, haja vista que são partes, no cumprimento de sentença em curso, conforme decisão de ID 202293489, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS e ELZA DE LOURDES NICACIO, não figurando como parte, desde a deflagração da fase satisfativa, o Banco do Brasil S/A.
Deverá, se for o caso, ser juntado novo instrumento de acordo, na íntegra, em substituição ao de ID 202953615.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:20
Outras decisões
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28/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713689-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DE LOURDES NICACIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, o polo ativo e promova a inversão dos polos, uma vez que a petição de ID 200650851 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Ademais, a fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, para, no mesmo prazo, adequar os cálculos de ID 200650852, uma vez que não observam os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 197190381.
Para tanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nas hipóteses em que os honorários advocatícios forem fixados sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da demanda, ao passo que os juros de mora devem incidir a partir da data da intimação para o cumprimento da sentença (Nesse sentido: TJDFT – Acórdão 1727571, 07175257920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/06/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 21:33
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ELZA DE LOURDES NICACIO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ELZA DE LOURDES NICACIO em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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