TJDFT - 0725690-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725690-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BITTENCOURT GOMES REU: PRIMAVIA MOTORS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte ré: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, (ID 245955297); bem como transcorreu in albis o prazo para as partes autora CAROLINA BITTENCOURT GOMES e ré: PRIMAVIA MOTORS LTDA interporem recurso.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 14:13:39.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
14/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a primeira requerida relativamente ao veículo Jeep Compass Longitude TD350 Diesel AT9 4X4, placas SGS3F78, com retorno das partes ao “status quo ante”; b) CONDENAR, solidariamente, as requeridas à restituição integral da quantia de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), paga pela autora pela aquisição do bem, com correção monetária pelo IPCA desde 6/3/2023 (data do pagamento), e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até o dia 29/8/2024 – quando então passará à taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação – até o dia 29/8/2024, quando então passará à taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil).Por conseguinte, RESOLVO o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC. -
29/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
29/06/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725690-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BITTENCOURT GOMES REU: PRIMAVIA MOTORS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que se trata de feito concluso para sentença, convertido em diligência (ID 227164807) para que a autora informasse se persistia o interesse no julgamento das pretensões de ressarcimento de valores, bem como de resolução do contrato de compra e venda, considerando a notícia de que houve reparação do bem.
Veio aos autos a petição de ID 228536358, por meio da qual a requerente reafirma o interesse no prosseguimento o feito, bem como formula pedido de tutela de urgência com o escopo de atribuir à primeira requerida o encargo de fiel depositária do bem.
Neste particular, registro que houve conversão do julgamento em diligência unicamente para franquear a autora manifestação acerca do seu interesse processual no prosseguimento da demanda no que tange ao pedido de resolução do contrato, bem como de restituição de valores desembolsados.
Rememoro que todos os sujeitos processuais devem cooperar para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva, primando-se pelo julgamento de mérito.
Registro, no entanto, que houve sucessivos pedidos de tutela de urgência, já apreciados pelo Juízo.
A renovação de pleito insistentemente já rejeitado vulnera a garantia conferida as partes de razoável do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, sobretudo porque a pretensão compreende unicamente a inversão da posse do veículo titularizado pela autora.
No mais, considerando que não subsiste controvérsia acerca dos vícios que inquinavam o bem, venham os autos conclusos para sentença, nos termos da Decisão de ID 222026537.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:18
Outras decisões
-
10/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:52
Outras decisões
-
28/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:46
Expedição de Petição.
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725690-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BITTENCOURT GOMES REU: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A parte autora, por meio das petições de ID 222384381 e 223628047, declinou uma série de fatos novos acerca das diligências adotadas pelas requeridas em prol da manutenção do veículo.
Em sua última manifestação, informou que os reparos foram concluídos em 22/1/2025, mediante substituição do módulo de injeção.
Enfatizou os dias de indisponibilidade do veículo, e requereu a nomeação da empresa "PRIMAVIA MOTORS LTDA" como depositária fiel.
Ao que me parece, não subsiste controvérsia acerca dos vícios que inquinavam o bem.
Entretanto, diante de notícia do efetivo reparo, remanesce dúvida deste Juízo a respeito de potencial perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação à pretensão de rescisão contratual cumulada com restituição integral da quantia paga.
Nessa esteira, acaso a postulante manifeste interesse em permanecer com o veículo após os acontecimentos, extinguir-se-ão as supracitadas pretensões sem resolução do mérito, limitando-se a análise tão somente ao pleito de indenização por danos materiais e morais.
Diante dessas considerações, INTIMO a parte autora para que esclareça acerca do interesse de agir no julgamento do mérito das aludidas pretensões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato sucessivo, nos termos do art. 437, frente a juntada de novos documentos e indicação de fatos novos pela autora, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIMEM-SE as requeridas manifestação sobre os documentos novos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:04
Outras decisões
-
07/02/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725690-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BITTENCOURT GOMES REU: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/01/2025 02:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/01/2025 21:49
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:49
Outras decisões
-
10/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:34
Outras decisões
-
13/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725690-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BITTENCOURT GOMES REU: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 218369294, RENOVO a oportunidade para que os requeridos tragam aos autos cópia das ordens de serviços decorrentes do documento de ID 201709183, datado de 29 de maio de 2024, com a especificação dos serviços realizados, peças substituídas, bem como explicitação do diagnóstico do problema constatado no veículo, no prazo de 10 (dez) dias.
Rememoro o dever imposto a todos os sujeitos processuais de atuação pautada pela boa-fé, para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva.
I.
Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:07
Outras decisões
-
22/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:38
Outras decisões
-
06/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725690-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BITTENCOURT GOMES REU: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo os requeridos para que tragam aos autos cópia das ordens de serviços decorrentes do documento de ID 201709183, datado de 29 de maio de 2024, com a especificação dos serviços realizados, peças substituídas, bem como explicitação do diagnóstico do problema constatado no veículo, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 21:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:37
Outras decisões
-
04/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725690-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BITTENCOURT GOMES REU: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725690-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BITTENCOURT GOMES REU: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 209752615, que informa o indeferimento de liminar no recurso de agravo de instrumento interposto.
Não há pedido de informações.
No mais, aguarde-se o prazo de resposta (ID 208511795).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Outras decisões
-
04/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2024 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2024 02:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 10:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725690-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BITTENCOURT GOMES REU: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 203397336, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, prossiga-se nos termos do ID 202979251.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Outras decisões
-
09/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
08/07/2024 21:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/07/2024 13:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua da Probabilidade do Direito e pela potencial irreversibilidade, INDEFIRO as pretensões declinadas a título de tutela de urgência. -
01/07/2024 23:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725690-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BITTENCOURT GOMES REU: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos Guia de Custas Judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte autor, na mesma oportunidade, se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento da demanda, uma vez que eventual improcedência do pedido sujeitará a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez pro cento) a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:16
Outras decisões
-
24/06/2024 22:08
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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