TJDFT - 0002324-95.2017.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
17/11/2024 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 20:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0002324-95.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) EXEQUENTE: ROBISON GONCALVES DE CASTRO EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da avaliação do imóvel (ID. 211704265), no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 26/09/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:34
Juntada de termo
-
03/09/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002324-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBISON GONCALVES DE CASTRO EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do imóvel.
Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC.
Nomeio o executado para figurar como depositário do bem.
Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel.
Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, na pessoa do seu advogado, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 dias.
Expeça-se, ainda, mandado de avaliação e de intimação dos atuais ocupantes do imóvel.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 07:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:39
Deferido o pedido de ROBISON GONCALVES DE CASTRO - CPF: *93.***.*41-49 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002324-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBISON GONCALVES DE CASTRO REU: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora (apartamento nº 1515 do Bloco “A”, da Quadra 04 do SH/SUL, matrícula nº 159.829) para que este juízo tenha a segurança quanto aos registros e averbações que pendem sobre o bem.
Esclareço, desde já, que a venda em leilão somente ocorrerá após a juntada deste documento.
Após, voltem os autos conclusos para análise da petição de id. 206697170.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:24
Outras decisões
-
07/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002324-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBISON GONCALVES DE CASTRO REU: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito executivo em face do descumprimento do acordo homologado.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:47
Outras decisões
-
19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:00
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:06
Outras decisões
-
04/06/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 15:17
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBISON GONCALVES DE CASTRO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ROBISON GONCALVES DE CASTRO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ROBISON GONCALVES DE CASTRO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
21/12/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:36
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2020 22:10
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/06/2020 19:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ROBISON GONCALVES DE CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de ROBISON GONCALVES DE CASTRO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ROBISON GONCALVES DE CASTRO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 07:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:05
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2020 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2020 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2020 03:20
Publicado Sentença em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2020 22:25
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/01/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2020 18:46
Recebidos os autos
-
07/02/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 08:05
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708152-33.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Valker Ramon Barbosa Babolin
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 13:08
Processo nº 0708152-33.2024.8.07.0018
Valker Ramon Barbosa Babolin
Distrito Federal
Advogado: Paulo Igor Bosco Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 11:58
Processo nº 0705725-66.2019.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo Gomes Lisboa
Advogado: Raissa Gomes Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 18:30
Processo nº 0724309-35.2024.8.07.0001
Ionice Aparecida dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:07
Processo nº 0701977-21.2017.8.07.0001
Moya e Motta Sociedade de Advogados
Carlos Jose Batista Cardoso
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2017 09:40