TJDFT - 0719714-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 21:10
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:57
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 17:27
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2025 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2025 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719714-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADA: INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 225974093, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os valores encontrados nas contas bancárias da parte executada, por intermédio do sistema sisbajud, são irrisórios em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:21
Outras decisões
-
14/02/2025 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 07/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:22
Outras decisões
-
07/11/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719714-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em face de INTEGRAL SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI-ME, partes qualificadas no processo.
Narra a parte autora, em síntese, que “no dia 29/07/2021, as partes firmaram contrato de licença de uso de software a ser fornecido pela Ré à Autora, por tempo indeterminado, para utilização do canal de atendimentos online via plataforma de mensagens instantâneas “WhatsApp” - número (61) 99822-3300, conforme destaca cláusula 1ª do referido instrumento”; que “em decorrência do exercício da advocacia, a Autora utilizava frequentemente a plataforma fornecida pela Ré, para fins de comunicação diária com sua enorme rede de clientes, assistidos em processos judiciais e procedimentos extrajudiciais”; que “para a utilização do sistema oferecido pela Ré, a Autora efetuou pagamento único de R$ 4.800,00 para ativação da plataforma, bem como despendia mensalmente da quantia de R$ 1.150,00, conforme cláusula 8ª do contrato”; que “a relação contratual entre as partes perdurou de forma exitosa por quase 3 (três) anos.
Entretanto, no dia 02/02/2024, a plataforma para acesso ao WhatsApp fornecida pela Ré ficou inoperante, impedindo o acesso da Autora ao contato dos seus clientes”; que o autor pagou R$850,00 para o restabelecimento do serviço, mas “a Ré não se desincumbiu da obrigação de reestabelecer o acesso a plataforma, com o retorno dos atendimentos por meio do WhatsApp, o que obstou a realização de pelo menos 300 atendimentos à clientes por semana”.
Continua e afirma que “a relação contratual perdurou até o dia 22/02/2024, momento em que as partes rescindiram o contrato firmado após notificação extrajudicial encaminhada pela Autora, oportunidade em que fora solicitada à Ré: i) a disponibilização da linha (61) 998-22-3300; ii) devolução do chip no prazo máximo de 24 horas; iii) desabilitação da autentificação em dois fatores associada à conta; iv) informação em qual broker a solução está hospedada” e que “em resposta, no mesmo dia, a Ré manifestou ciência da resolução contratual entre as partes, bem como que iria prosseguir com as solicitações constantes na notificação extrajudicial”; que “a cláusula 14ª do contrato firmado entre as partes, dispõe que todas as informações, imagens e documentos são de propriedade da Autora, não podendo em qualquer hipótese serem copiadas, alteradas ou absorvidas pela Ré” e que “o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, traz a obrigatoriedade, após a rescisão contratual, da Ré fornecer todos os relatórios e base de dados existentes durante o período de utilização, de 29/07/2021 até 22/02/2024”, o que não foi feito até o momento.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia “a condenação da Ré ao fornecimento de todos os dados processados durante a vigência do contrato, de 29/07/2021 até 22/02/2024, sob pena de multa a ser estabelecida por este Douto Juízo” e que “caso a Ré descumpra a obrigação referente ao fornecimento do banco de dados prevista no item anterior, requer, desde já, que o Douto Juízo determine a conversão da obrigação em perdas e danos a ser valorada em fase de liquidação de sentença; “a condenação da Ré ao pagamento de R$2.304,00, a título de danos materiais” e “a condenação da Ré ao pagamento de montante não inferior a R$ 5.000,00 à Autora, a título de danos morais”.
Citada ao ID 207780215, a requerida não apresentou resposta, motivo pelo qual a decisão de ID 210472540 declarou a sua revelia.
Breve relato, decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da não aplicação do CDC ao caso A relação jurídica havida entre as partes não se encaixa nas relações de consumo, uma vez que parte requerente não se enquadra no conceito de destinatária final do serviço prestado pela requerida, tendo em vista que o serviço contratado foi utilizado para o fomento da “atividade empresarial”, ou seja, no desenvolvimento da atividade lucrativa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação com pedido de obrigação de pagar e de fazer em que a parte autora afirma que a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais mesmos após a rescisão da avença.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não apresentação de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Entretanto, essa presunção não é absoluta, devendo ser comprovado o direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da obrigação de pagar Analisando a documentação que consta no processo, em especial o contrato de licença de uso de software de ID 197293845, determino que o autor logrou êxito em comprovar a relação jurídica havida entre as partes.
Além disso, os e-mails trocados entre as partes ao ID 197293848 e a notificação extrajudicial de ID 197293849 demonstram que o serviço contratado parou de funcionar em 02/02/2024 e que em 22/02/2024 o contrato estava rescindido por culpa da ré.
Ainda, há comprovante do pagamento de R$850,00 (ID 197293856) feito para que o problema de acesso ao Whatsapp fosse resolvido, bem como o comprovante de pagamento de R$1.454,00, relativo à mensalidade de fevereiro, período em que não houve qualquer prestação de serviços.
Assim, há danos materiais passíveis de indenização, quais sejam, R$1.454,00 e R$850,00, tendo em vista que o réu recebeu pela prestação dos serviços descritos no parágrafo acima, mas não os prestou adequadamente.
Da obrigação de fazer Quanto ao pedido de condenação da ré na obrigação de fazer, dispõe a cláusula 14ª do contrato abaixo colada que era dever do contratado, em caso de rescisão, entregar todos os relatórios e base de dados porventura existentes durante o período de utilização do serviço: Nesse sentido, afirma o autor que a documentação entregue pelo réu, juntada ao ID 197293850 e nomeada “Relatório com dados estatísticos da plataforma - Canal: (61) 9822-3300 – Riedel Advocacia Período: 27/07/2021 a 01/02/2024”, não se trata de todos os dados que efetivamente existem em posse da empresa contratada.
Cita, por exemplo, que a ré deveria ter lhe fornecido todas as “conversas e documentos enviados pelos clientes”, o que não foi feito.
Entretanto, ao ler detidamente o contrato (ID 197293845), concluo que o seu objeto é claro e se trata sobre a licença de uso do sistema CANAL DIGICON – sistema de gestão de atendimento online via Whatsapp, e nada trata sobre a obrigatoriedade de a ré armazenar as conversas havidas entre o autor e seus clientes.
Veja-se o que está disposto na cláusula primeira: Nesse sentido, em breve pesquisa na internet, concluo que um sistema de gestão de atendimento online via WhatsApp nada mais é do que uma ferramenta que permite às empresas gerenciar suas interações com clientes de forma eficiente através do aplicativo WhatsApp.
Esses sistemas geralmente incluem várias funcionalidades, como a centralização de atendimento; a automação de respostas; o gerenciamento de tarefas, o que ajuda a atribuir e acompanhar tarefas relacionadas ao atendimento, garantindo que nenhuma solicitação fique sem resposta; a emissão de relatórios e análises, com o fornecimento de métricas sobre o desempenho do atendimento, como tempo de resposta, número de atendimentos e satisfação do cliente; e ainda a personalização do atendimento.
Ou seja, um contrato para licença de uso de sistema de gestão de atendimento online via Whatsapp não se confunde com o armazenamento das conversas havidas entre o contratante e seus clientes.
Indo além, não localizei no contrato celebrado entre autor e réu nenhuma cláusula que demonstre que os “relatórios e base de dados” mencionados pela cláusula 14ª se tratam das conversas entre o autor e seus clientes.
Assim, nos termos acima expostos e ante a falta de certeza quanto ao real significado de “base de dados”, bem como considerando o que é um sistema de gestão de atendimento online via Whatsapp, estabeleço que o documento de ID 197293850 cumpriu fielmente o disposto contratualmente, pois forneceu ao autor relatórios e dados estatísticos obtidos por meio da utilização do software contratado.
Portanto, considerando que o autor não comprovou que o réu descumpriu o contrato quando da rescisão, ou ainda que efetivamente ele está em posse das informações as quais o autor pleiteia o recebimento, o pedido autoral quanto à obrigação de fazer deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Veja-se, inclusive, que o autor faz pedido genérico, pois pede o recebimento de “todos os dados processados durante a vigência do contrato”.
Apenas ao ler a inicial, mais especificamente sua página 11, terceiro parágrafo, foi possível saber quais dados o autor estava aparentemente pleiteando o recebimento, ou seja, as “conversas e documentos enviados pelos clientes”.
Dos danos morais É entendimento deste TJDFT que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida.
A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros: (...) 1.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. 1.1.
Somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demostrado o prejuízo extrapatrimonial (Acórdão 1336327, 07264162820198070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 13/5/2021).
No caso dos autos, o fato de a autora ter sido privada do seu principal número de contato com seus clientes inicialmente pelo prazo de 20 dias (até ocorrer a rescisão) e, posteriormente, de forma permanente, é fato apto a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora comprovou que o número de telefone o qual foi impedida de utilizar era o principal canal de comunicação com seus clientes por mais de três anos e, em se tratando de um escritório de advocacia, o contato direto com os representados é essencial para o negócio.
Além disso, a manutenção de um número de telefone conhecido por muitos clientes é crucial por várias razões, como por exemplo por gerar reconhecimento e confiança, pois clientes tendem a se sentir mais seguros ao contatar uma empresa que já conhecem; facilidade de acesso, pois manter o mesmo número facilita o contato e os clientes não precisam buscar novas informações, reduzindo a frustração e aumentando a probabilidade de retorno; além de fortalecer a imagem da empresa, considerando que mudanças frequentes de número podem passar a impressão de instabilidade ou falta de profissionalismo, afetando a reputação da empresa.
Em resumo, manter um número de telefone conhecido fortalece a relação com os clientes e contribui para a estabilidade e crescimento do negócio.
Deste modo, atenta à extensão do dano e ao direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequada a reparação dos danos morais suportados pela autora no valor de R$5.000,00.
Referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar R$2.304,00 (dois mil trezentos e quatro reais), relativos aos danos materiais, devidamente corrigidos nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde cada desembolso; a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais), relativos aos danos morais, devidamente corrigidos nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da presente data (arbitramento).
Tais valores devem ser acrescidos de juros de mora legais a partir da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Apesar da sucumbência recíproca, mas levando e consideração a revelia do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto que Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719714-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:10:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:41
Decretada a revelia
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 06/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719714-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS RE: INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico, em atenção ao determinado no 6º parágrafo da decisão de id 197336935, que nesta data junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, considerando as diligências infrutíferas de ids 199191130 e 204671407.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 14:23:08.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
29/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719714-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS RE: INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME DESPACHO Tendo em vista que a tentativa de citação da parte ré restou infrutífera, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 05/07/2024, às 17h00.
Retorne o processo ao gabinete para a realização das diligências necessárias ao cancelamento da audiência no sistema informatizado do tribunal.
No mais, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente a duração razoável do processo e a celeridade, e no intuito de evitar a remarcação sucessiva de audiências, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo assim, após o cancelamento da audiência anteriormente determinada, expeça-se mandado citando a parte ré, no endereço indicado ao id 202561725, para apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 dias.
Faça constar no mandado a informação de que a resposta deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público, bem como a advertência de que, caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
02/07/2024 22:15
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719714-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: INTEGRAL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a petição de ID 201571448 indica endereço incompleto para citação e intimação da parte requerida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer endereço válido da parte Requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:25:29.
MARIA LIZANE PEREIRA FROTA DE MEDEIROS Servidor Geral -
26/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:40
Juntada de intimação
-
20/05/2024 22:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:52
Outras decisões
-
20/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701756-62.2022.8.07.0001
Marcos Aurelio Moraes Silva
Construtora Villela e Carvalho LTDA
Advogado: Marcos Aurelio Moraes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 14:22
Processo nº 0704306-98.2020.8.07.0001
Roberto Guerrero Marques
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 11:20
Processo nº 0725550-44.2024.8.07.0001
Marlene Barros da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Dantas Loureiro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:42
Processo nº 0725363-36.2024.8.07.0001
Ito Luiz Iris Caldas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 19:44
Processo nº 0737176-94.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Denilson Lima Fontinele
Advogado: Lavyo Amorim Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 14:36