TJDFT - 0746525-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:38
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACERTO DE EXERCÍCIO FINDO.
DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA Nº 1.109 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Réu/recorrente, em face da sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar o ente distrital “a pagar a quantia de R$ 149,94 (cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores”. 3.
A autarquia distrital pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição, porquanto a parte autora não comprovou causa suspensiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Argumenta que deve ser aplicado o Tema nº 1.109 do STJ, no sentido de que o reconhecimento da dívida pela Administração Pública não importa em renúncia tácita à prescrição. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 62829562).
O autor/recorrido pugna pela confirmação da sentença. 5.
As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6.
No caso, o documento emitido pela Administração Pública indica créditos salariais do autor/recorrido, no valor de R$149,94 (cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente ao período de 10/2006 (ID 62829148). 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
E o parágrafo único do mesmo artigo legal dispõe: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 8.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 9.
Destarte, inexistindo comprovação de instauração de pedido administrativo pela parte autora dentro do prazo quinquenal, relativo ao período vindicado, condição suspensiva da prescrição, deve ser declarada a prescrição da pretensão autoral. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 11.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:33
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (RECORRENTE) e provido
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/08/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729863-03.2024.8.07.0016
Lucia de Fatima Mota Silva
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 15:10
Processo nº 0725402-33.2024.8.07.0001
Kesia Paiva Teixeira
Banco do Brasil
Advogado: Nice Clarissa Coelho Campello Susini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 12:38
Processo nº 0733402-74.2024.8.07.0016
Joao Dias de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 12:47
Processo nº 0733402-74.2024.8.07.0016
Joao Dias de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:48
Processo nº 0732977-47.2024.8.07.0016
Marcia Vieira Muniz Araujo
Secretaria de Estado de Gestao Administr...
Advogado: Mercia Muniz Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 15:41