TJDFT - 0711924-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SALOMAO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711924-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO SENTENÇA Autos nº 0705580-58.2024.8.07.0001 Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação ajuizada por LAYOUT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em desfavor de ANTÔNIO RODRIGUES SALOMÃO.
Alega o autor a existência de um contrato de locação de imóvel entre as partes, descrito pelas lojas 31 e 33 da CRS 503 Bloco B, pelo prazo determinado de trinta e seis meses, com início em 14/01/2023.
Conta que a partir de setembro de 2023 o locatário passou a descumprir com o contrato, oportunidade em que começaram diversas divergências entre as partes, como quitação da dívida e alegações pelo réu de defeitos estruturais.
Narra que o réu informou que em 18/01/2024 iria rescindir o contrato e proceder com a devolução do bem em 15/02/2024, momento em que constatou que o imóvel continuava sendo regularmente utilizado pelo locatário e que lá havia uma hospedaria com diversas pessoas instaladas em situação insalubre, assim como foram realizadas intervenções na parte hidráulica do imóvel com possível desvio de água para o imóvel vizinho.
Discorre sobre os descumprimentos contratuais e requer, ao final, a condenação do requerido no pagamento de R$ 24.000,00 a título de multa contratual; R$ 14.118,15 referente às despesas de consumo de água, energia e IPTU em atraso; R$ 36.000,00 pela multa penitencial prevista na cláusula 11; R$ 12.000,00 pelo aluguel vencido em 14/02/2024 e R$ 1803,42 a título de ressarcimento com as despesas para produção de ata notarial.
Citado, o requerido ofertou contestação e reconvenção no ID 192179512.
Em sua defesa, afirma que fez a devolução do imóvel, mediante prévia notificação, nas mesmas condições que recebeu, no dia 23/02/2024, ocasião em que realizou vistoria final em conjunto com o locador e devolveu as chaves do imóvel.
Aduz que o autor violou o contrato quando invadiu o imóvel em 30/01/2024 para, sem sua presença ou anuência, realizar inspeção e, ainda, que nada deve em relação a despesas com água, energia e IPTU, porque o autor não apresentou a metragem do imóvel para fazer o rateio da cobrança com o inquilino do andar de baixo e, ainda, que a cobrança cumulativa de multas é ilegal, eis que configura bis in idem.
Em reconvenção, discorre sobre a existência de defeitos ocultos e não reparados, o que deu causa a rescisão antecipada do contrato.
Argumenta que realizou às suas expensas perícia no local, constatando a existência de infiltrações e vazamentos e que, notificado o locador, nada foi feito.
Sustenta que a Ata de ID 186850207 e fotografias de ID 186850209 foram obtidas com abuso de direito, na medida em que o locador, ciente de que o locatário estava na posse direta do imóvel, promovia os devidos reparos, para a vistoria final, previamente agendada, com o locador, para o dia 23/02/2024, sua ida antecipada e ingresso no imóvel, em 30/01/2024, sem a presença do locatário e sua anuência.
Ao final, requer seja o reconvindo condenado a restituir o valor integral dado em garantia locatícia, assim como o pagamento de multa pela rescisão antecipada.
O autor ofertou réplica e contestação à reconvenção (ID 195429439).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos.
Autos nº 0711924-55.2024.8.07.0001 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LAYOUT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em desfavor de ANTÔNIO RODRIGUES SALOMÃO.
Alega o autor a existência de um contrato de locação de imóvel entre as partes, referente às lojas 31 e 33 da CRS 503 Bloco B, pelo prazo determinado de trinta e seis meses, com início em 14/01/2023.
Conta que a partir de setembro de 2023 o locatário passou a descumprir com o contrato, oportunidade em que começaram diversas divergências entre as partes, como quitação da dívida e alegações pelo réu de defeitos estruturais.
Narra que quando o imóvel foi devolvido pelo réu, o bem apresentava diversas avarias e situações precária, com fios soltos e instalações realizadas sem qualquer acompanhamento técnico.
Assevera que, após realizar um orçamento para reparos no imóvel, o valor apresentado foi de R$ 88.500,00, razão pela qual pede a condenação do requerido no pagamento para que o imóvel esteja nas mesmas condições que se encontrava no início da locação.
Citado, o requerido ofertou contestação no ID 197529362 e aduz que o imóvel foi devolvido em estado melhor ao do início do contrato e o orçamento apresentado pelo autor foi realizado antes dos reparos efetuados na ocasião da entrega do bem.
Afirma que os serviços cobrados pelo autor estão em valor exagerado e que o valor máximo devido é de R$ 22.150,00, conforme orçamento apresentado.
O autor ofertou réplica (ID 200822775).
Na petição de ID 203145919, o requerido informou que o imóvel objeto de controvérsia foi demolido pelo proprietário para edificação de novo prédio.
O autor se manifestou no ID 209671957.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, adentro a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno de um inadimplemento de um contrato de locação referente ao imóvel descrito por lojas 31 e 33 localizadas na CRS 503, Bloco B, Asa Sul, com vigência entre 13/01/2023 a 13/01/2026 (ID 191439533).
A parte autora alega que houve o descumprimento do contrato e, por isso, ajuizou a ação de rescisão de nº 0705580-58.2024.8.07.0001, requerendo, para tanto, (a) a rescisão do contrato; (b) o pagamento de débitos vencidos, como aluguel, IPTU, água e luz; (c) o pagamento de multa pela rescisão antecipada e multa pelo descumprimento do contrato e (d) o ressarcimento com as despesas para produção de ata notarial.
Ainda, ajuizou a ação de cobrança de nº 0711924-55.2024.8.07.0001, pleiteando a condenação do requerido no pagamento da importância de R$ 88.500,00 para que retorne o imóvel para as mesmas condições do início da locação, conforme vistoria inicial.
A parte requerida, por sua vez, apresenta reconvenção nos autos do processo 0705580-58.2024.8.07.0001, postulando o recebimento da multa contratual, sob a alegação de que foi a parte autora quem deu causa à rescisão antecipada do contrato.
Passo, pois, a análise pormenorizada dos pedidos efetuados pelas partes.
Da rescisão do contrato, dos débitos vencidos e da reconvenção As partes estão vinculadas por um contrato escrito de locação (doc. de ID nº 186848793), ficando acordado o aluguel do imóvel localizado nas lojas 31 e 33 localizadas na CRS 503, Bloco B, Asa Sul, com vigência entre 13/01/2023 a 13/01/2026.
Ficou entabulado, ainda, o valor mensal da locação, além do pagamento dos encargos acessórios, como água, luz, IPTU e condomínio (cláusula 6ª).
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiu a parte requerida os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, consoante art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação.
Contudo, no caso dos autos, há uma peculiaridade em relação ao pedido de rescisão de contrato. É que, conforme noticiado nos ID’s 203145919 e 205637393 e confirmado pelo autor no ID 209671957 dos autos do processo nº 0711924-55.2024.8.07.0001, houve a demolição substancial do imóvel.
Nesse contexto, houve a perda superveniente do interesse de agir, porquanto não haverá qualquer utilidade na prolação da rescisão de um contrato que não tem mais sequer o seu objeto.
Por outro lado, é incontroversa a versão fática apresentada na inicial, no sentido de que o réu se encontra inadimplente com o pagamento dos encargos locatícios.
Em relação ao montante devido, restou incontroverso nos autos que o réu deixou de pagar as faturas de energia e água vencidas a partir de novembro de 2023, assim com o IPTU do ano de 2023 e o aluguel vencido em 14/02/2024.
Conforme se extrai da cláusula 6ª do contrato, o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento de 50% das despesas com água, luz, condomínio e IPTU, porque o imóvel era rateado com a Igreja Familiar no Altar, que ficava estabelecida no andar embaixo (cláusula 1 do contrato).
Em sua defesa, o réu afirma que efetuou o pagamento das despesas com água e energia e não nega o inadimplemento do IPTU, mas se apega no argumento de que o autor não apresentou a metragem do imóvel locado para fins de proporcionalidade da cobrança em razão da divisão do bem locado com a igreja.
Certo é que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre as partes (pacta sunt servanda).
Ora, na ocasião da assinatura do contrato, o requerido anuiu com a divisão em 50% do débito de IPTU (cláusulas 1ª e 6ª do contrato), não sendo lícito admitir que, somente depois da sua ocupação regular do bem, tenha se insurgido quanto ao valor e percentual proposto. É cediço que as relações jurídicas devem ser, antes de mais nada, pautadas pela boa-fé, ferramenta importante para uma sociedade justa e solidária.
A par disso, a doutrina apresenta institutos como a supressio e a surrectio, que se traduzem em derivações da boa-fé e que trazem limitações do uso de um determinado direito.
Ora, não parece razoável que o requerido tenha assinado o laudo de vistoria, visto as condições do imóvel, aceitado as regras estabelecidas e, depois, repentinamente, impugnado a forma de rateio do IPTU.
Trata-se, pois, de verdadeiro comportamento contraditório, hipótese de abuso de direito que decorre da violação do princípio da confiança, norteador da relação entre as partes no campo das obrigações.
Nesse sentido, ensinam os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: A vedação ao comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros.
Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa. (...) Fundamenta-se a vedação de comportamento contraditório, incoerente, na tutela jurídica da confiança, impedindo que seja possível violar as legítimas expectativas despertadas em outrem.
A confiança, por seu turno, decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva (bem definida pela doutrina germânica como treu und glauben, isto é, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes.
Assim, (...) a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência”.
E, quanto ao pagamento das despesas com água, luz e aluguel vencido, o requerido não apresentou nenhum comprovante de pagamento das despesas acima mencionadas, limitando-se a juntar aos autos um depósito realizado em 03/04/2024, isto é, após a propositura da presente demanda, no valor de R$ 13.200,00 (ID 192179520).
Ou seja, não demonstrou o demandando estar adimplente com suas obrigações contratuais no momento do vencimento do débito, contudo, o valor do depósito de ID 192179520 deverá ser objeto de compensação com o montante da dívida, que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
E, pelos motivos acima alinhavados, não há como acolher o pedido da reconvenção, tendo em vista que não demonstrada a culpa do locador pelo desfazimento antecipado do contrato.
Da multa pela rescisão antecipada e da multa pelo descumprimento Pretende o requerente a condenação do requerido no pagamento da multa estabelecida pelo item 10.3 do contrato, assim redigida: 10.3 A resilição antecipada deste Contrato, por iniciativa do LOCATÁRIO, nos termos do item 10.2 acima, a obrigará, observado o item 11.1, abaixo, ao pagamento de multa rescisória, correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época da resilição, calculada de forma proporcional no termos do art. 4º da Lei 8.245/91.
De fato, o contrato foi firmado com vigência de 36 meses de locação, e somente vigeu por 12 meses, porquanto em 23/02/2024 procedeu o locatário a sua devolução, conforme confessa em sua defesa de ID 192179512 - Pág. 2.
Em que pese o esforço argumentativo do requerido no sentido de que foi o requerente quem deu causa à rescisão do contrato, sob o fundamento de que se deu por culta do locador, o demandado não foi capaz de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, o requerido/reconvinte alega a existência de defeitos ocultos e não recuperados que prejudicavam a utilização plena do bem, assim como teria o locador invadido o imóvel em 30/01/2024, sem a sua presença.
Contudo, vê-se que a cláusula 9.1 do contrato (ID 186848793 - Pág. 5) contempla a hipótese de inspeção ou vistoria do imóvel locado sempre que a locadora achar conveniente, assim como não restou demonstrado nos autos ter sido o bem invadido pelo autor na ocasião da produção da ata notarial acostada no ID 186850207, na qual se constatou, inclusive, que o réu utilizava o imóvel como hospedaria.
Além disso, é oportuno registrar que a parte requerida tinha conhecimento do estado em que se encontravam as lojas na ocasião da locação, porquanto assinou o termo de vistoria inicial (ID 186850196 - Pág. 77), não podendo alegar que o imóvel era inabitável, eis que todos os demais supostos defeitos apresentados no laudo de ID 192179522 eram perceptíveis a olho nu.
Ademais, em sua contranotificação de ID 186850200 - Pág. 3, em 22 de novembro de 2023, o requerido nada apontou ao requerente sobre vícios no imóvel, como qualquer defeito estrutural, limitando-se a questionar a divisão das contas de água, energia e IPTU.
Somente depois de notificado para pagar os débitos em questão é que o réu, em 18.12.2023, passou a questionar a existência de vícios no imóvel, isto é, cerca de onze meses depois que já ocupava o bem (ID 186850212).
A toda evidência, não foram os problemas experimentados com os vazamentos e infiltrações que ensejaram no autor o ânimo de rescindir o contrato, tampouco a divergência na metragem do imóvel para fins de cálculo proporcional do pagamento do IPTU, pois do histórico de notificações e contra-notificações entre as partes, vê-se que o requerido já estava em débito com os encargos da locação desde novembro de 2023.
Assim, a desocupação do imóvel antes do término contratual dá ensejo ao pagamento da multa pela rescisão antecipada prevista no item 10.3.
Ainda, diante do descumprimento do contrato, pretendo o autor o pagamento também da multa penitencial estabelecida no item 11 do instrumento, in verbis: 11.1 Salvo nas hipóteses em este Contrato estabelecer multa específica, fica desde já acordado pelas partes que o inadimplemento de qualquer cláusula ou condições aqui pactuadas ensejará a aplicação de multa punitiva equivalente a 03 (três) vezes o valor do aluguel mensal vigente à época, sem prejuízo da parte prejudicada pleitear o pagamento de perdas e danos em caráter suplementar, consoante o disposto no artigo 416, parágrafo único do Código Civil.
A toda evidência, a multa imposta no item 10.3, assim como a multa do item 11.1 apresentam o mesmo fato gerador, pois ambas são compensatórias e ambas são baseadas no descumprimento do contrato, seja pelo cometimento da rescisão antecipada, seja pelo cometimento de outras infrações, o que enseja a configuração em bis in idem.
A propósito, nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Lei 8.245/91.
MULTA MORATÓRIA.
MULTA PENAL.
CUMULAÇÃO.
MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É impossível a cumulação da multa compensatória com a cláusula penal moratória quando possuem o mesmo fato gerador.
Precedentes. 2.
Verificado na hipótese que tanto a multa moratória como a compensatória estão baseadas, unicamente, no inadimplemento dos aluguéis e acessórios, inviável a aplicação cumulativa dessas penalidades, sob pena de configuração em bis in idem. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1860741, 07041012220188070007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 19/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não vejo razões para aplicar ambas as multas, de modo que deve ser aplicada tão somente a multa pela rescisão antecipada prevista no item 10.3 do contrato.
Das despesas com a produção de ata notarial Em relação aos danos materiais, estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
Na espécie, o autor pretende ser ressarcido do valor desembolsado com as despesas com os emolumentos cartorários (para produção da ata notarial – ID 186850207), a fim de que pudesse corroborar com suas alegações no sentido de infração contratual do requerido.
Nesse contexto, o autor faz jus ao ressarcimento da quantia desembolsada no valor de R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais), porque o requerido deu causa ao dano em questão.
Da cobrança pelos reparos do imóvel para retomada do estado original Por fim, as partes controvertem acerca do estado do imóvel no momento da devolução da locação, sustentando o autor a necessidade da condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 88.500,00 para regresso do imóvel nas condições inicialmente contratadas.
Contudo, no curso do processo foi noticiado que o imóvel foi, posteriormente, demolido pelo autor, estando, atualmente, em obra, o que foi corroborado pelo autor em sua petição de ID 209671957.
A toda evidência, diante da modificação da situação fática apresentada, não vejo razões para acolher o pedido do autor de cobrança das despesas realizadas para reforma do bem para que esteja nas mesmas condições que se encontravam quando do início da contratação.
Ora, o objetivo da condenação da parte para restituição do imóvel nas mesmas condições é para permitir uma nova locação do bem.
No caso dos autos, o imóvel foi demolido, não havendo necessidade, portanto, de reparo ou de valor condizente para o reparo.
Entendimento diverso levaria o autor a verdadeiro enriquecimento ilícito, porquanto pode dar fim diverso ao bem, o que torna despicienda a condenação do réu para a restituição do imóvel nas condições inicialmente contratadas.
Neste ponto, não há como acolher o pedido.
DO DISPOSITIVO Autos nº 0705580-58.2024.8.07.0001 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido no pagamento (a) do valor de R$ 14.118,15 (quatorze mil, cento e dezoito reais e quinze centavos), referente as despesas de água e energia vencidas a partir de novembro de 2023, bem como a despesa de IPTU referente ao ano de 2023; (b) do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de multa contratual prevista no item 10.3 do contrato de locação; (c) de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo aluguel vencido em 14/02/2024; (d) de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de ressarcimento com emolumentos cartorários.
As quantias acima deverão ser acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada obrigação e de juros moratórios a contar da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Do valor apurado deverá ser admitida a compensação do montante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) realizado pelo depósito de ID 192179520 em 03/04/2024.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de rescisão do contrato, ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela requerida e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pelo réu.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido/reconvinte com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Autos nº 0711924-55.2024.8.07.0001 JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711924-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 203404257 manifestou a desnecessidade de realização de prova oral para reconstrução fática.
O feito se encontra devidamente instruído documentalmente.
Cumpra-se a decisão precedente.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:45
Outras decisões
-
04/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:53
Outras decisões
-
03/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711924-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora busca a reparação do imóvel situado as lojas 31 e 33 da CRS 503 Bloco B, Brasília - DF, objeto de contrato de locação entre as partes.
Segundo o autor, o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições do início do contrato e que, para sua reparação, deve ser desembolsado o valor de R$ 88.500,00.
Ocorre que o requerido noticiou nos autos que o imóvel foi, posteriormente, demolido pelo autor, estando, atualmente, em obra, o que acarreta na perda superveniente do interesse de agir.
Nesse contexto, considerando que não houve manifestação do autor sobre tal informação, intime-se o requerente para se manifestar a respeito das alegações contidas nas petições de ID 203145919 e 205637393.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:48
Outras decisões
-
31/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711924-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de conexão com os autos n. 0705580-58.2024.8.07.0001 (decisão de ID 203404257), aguarde-se a conclusão para sentença daquele feito, para fins de julgamento conjunto.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:02
Outras decisões
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711924-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, este feito deve ser associado devidamente ao processo n.0705580-58.2024.8.07.0001.
Consigno que a associação realizada não se encontra perfeitamente acabada, porquanto não constam os dados da autuação e naquele processo não há referência a este processo em associação.
Ato contínuo, o acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Anote-se conclusão para sentença e promova-se a adequada associação ao processo n.0705580-58.2024.8.07.0001.
Cumpra-se.
Documento Assinado Digitalmente -
08/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:23
Outras decisões
-
08/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711924-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYOUT ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:57
Outras decisões
-
19/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:38
Outras decisões
-
02/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 23:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:15
Declarada incompetência
-
31/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706985-14.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Renato Barcat Nogueira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2024 08:06
Processo nº 0706985-14.2024.8.07.0007
Railson Sampaio de Jesus
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Renato Barcat Nogueira Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:00
Processo nº 0706985-14.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Railson Sampaio de Jesus
Advogado: Renato Barcat Nogueira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 14:41
Processo nº 0754799-92.2024.8.07.0016
Santos Orcilio da Paixao
Paulo Anselmo Barros Teixeira
Advogado: Filipe Viana de Andrade Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 19:04
Processo nº 0704025-22.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Soares Barbosa
Advogado: Luiz Alberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 17:49