TJDFT - 0745717-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:08
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de SANDRA OLIVEIRA RIBEIRO DE PAULA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0745717-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA OLIVEIRA RIBEIRO DE PAULA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do objeto da presente demanda, verifica-se que natureza da relação jurídica é claramente consumerista.
Entretanto, embora o comprovante de endereço de id. 198602585 traga a informação que a Rua Manacá estaria localizada em Taguatinga, ela pertence, na verdade, à Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A ré, por seu turno, tem domicílio no estado de São Paulo.
Em face do art. 101, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços deverão ser propostas no foro de domicílio do autor.
A propositura de ação em foro em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a escolha aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
27/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/06/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:55
Outras decisões
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04/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/05/2024 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 22:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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