TJDFT - 0709245-67.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VANTUIL POUSADA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709245-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DA CONCEICAO DE ALMEIDA REU: VANTUIL POUSADA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CLAUDIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA em desfavor de VANTUIL POUSADA LTDA, partes qualificadas nos autos, em que pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que não reconhece uma compra realizada no seu cartão de crédito no valor de R$1.350,00.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Quanto ao pedido de desentranhamento de documentos formulado pela parte requerida, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque o juiz poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento da lide.
Segundo o art. 370, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 4.
Conforme a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultada ao julgador a determinação da produção da prova que julgar necessária ao julgamento da causa, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelos arts. 370 e 371 do Codex, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de seu decisório. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 2108152/RN, rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Data do Julgamento 08/04/2024, DJe 11/04/2024). "(...) VI.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
Assim, a iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois 'em questões probatórias não há preclusão para o magistrado'" (STJ, AgInt no AREsp 871.003/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2016).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.983.255/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2022; AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016); AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015. (AgInt no REsp 2060114/MT, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Data do Julgamento 16/10/2023, DJe 19/10/2023).
Ultrapassadas as preliminare e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O que se tem nos autos é que a parte autora vem sendo cobrada por uma transação realizada com os dados do seu cartão de crédito junto à empresa ré no valor de R$1.350,00.
Alega a parte autora que a transação não foi por ela autorizada nem teve sua participação.
No caso em tela, os documentos juntados aos autos indicam que a compra foi realizada mediante digitação dos dados do cartão e pessoais da parte autora.
Segundo o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ré, na condição de lojista, não possui, em regra, responsabilidade por fraude em cartão de crédito.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE DO LOJISTA PELAS COMPRAS FEITAS EM SEU ESTABELECIMENTO COM CARTÃO EXTRAVIADO, FURTADO OU FRAUDADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOJISTA. 1.
Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação. 2.
Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização.
Não se alega tenha sido o lojista quem comandou a inscrição do nome da vítima no cadastro de inadimplentes e nem que tenha lhe dirigido cobranças. 3.
Não sendo o caso de cartão emitido parceria entre o estabelecimento comercial e o banco administrador, e nem havendo provas de que o lojista esteja envolvido na fraude, não tem ele legitimidade para responder por ação em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com emprego de senha pessoal. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.095.413/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)".
Dessa forma, concluo que não houve defeito na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos reclamados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 06:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709245-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DA CONCEICAO DE ALMEIDA REU: VANTUIL POUSADA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre os documentos juntados pela autora.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709245-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DA CONCEICAO DE ALMEIDA REU: VANTUIL POUSADA LTDA DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as faturas com vencimento em 03 e 04/2024 e os respectivos comprovantes de pagamento, além de outros documentos que entender pertinentes, a fim de comprovar a cobrança e o efetivo pagamento do valor questionado, tendo em vista que na fatura com vencimento em 01/02/2024 consta um lançamento a crédito (e não a débito) no valor de R$1.350,00.
Cumprida a diligência acima, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2024 07:06
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DA CONCEICAO DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*48-72 (AUTOR) em 13/08/2024.
-
12/08/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/08/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:00
Outras decisões
-
09/07/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709245-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DA CONCEICAO DE ALMEIDA REU: VANTUIL POUSADA LTDA DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que o documento anexado em ID 201802141 não possui data de emissão.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se, também, a parte autora (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/06/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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