TJDFT - 0710518-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:29
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ONLINE.
ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA.
JURA NOVIT CURIA.
DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS.
ADEQUADO ENQUADRAMENTO LEGAL AOS FATOS.
OS FATOS NÃO IMPORTARAM EM CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
FATO QUE SE SUBSOME À DESCRIÇÃO CONTIDA NA PENHORA DE CRÉDITO.
RECAI SOBRE O DEVEDOR O ÔNUS DA PROVA DE IMPENHORABILIDADE (CPC- 854, §3º, I). 1.
Ante os princípios jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, prestigiados pelo ordenamento jurídico, cabe ao julgador conferir o adequado enquadramento legal aos fatos invocados pelas partes. 2.
Na espécie, à toda evidência e ao contrário do alegado, o fato processual não importou em constrição de percentual do faturamento da empresa.
Em verdade, o fato se subsome à descrição contida na penhora de crédito, hipótese legalmente autorizada pelos arts. 855 a 860 do CPC. 3.
Não houve comprovação de qualquer causa de impenhorabilidade no tocante ao valor constrito na conta corrente do executado, não tendo se desincumbido ele do ônus, que inequivocamente lhe toca, de demonstração dos fatos determinantes da impenhorabilidade (art. 854, §3º, do CPC).
Em decorrência desse pressuposto, o pedido subsidiário da recorrente, relativo à redução da penhora para 10% (dez por cento) do valor bloqueado, não encontra respaldo, uma vez que: a) não há prova de inviabilidade da atividade empresarial; b) nos termos do art. 866, §1º, do CPC, a penhora de percentual aplica-se para casos de penhora de faturamento da empresa, e não de bloqueio de contas bancárias. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
24/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:28
Conhecido o recurso de ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:12
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/03/2024 16:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:00
Declarada incompetência
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18/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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