TJDFT - 0707727-45.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:00
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 09:45
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707727-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: BENICIO BRAGA RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Intime-se a exequente para dar andamento ao feito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 20:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 21:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BENICIO BRAGA RIBEIRO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BENICIO BRAGA RIBEIRO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:55
Outras decisões
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01/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:55
Deferido o pedido de ANA LUCIA MOREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*26-34 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707727-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: BENICIO BRAGA RIBEIRO JUNIOR DECISÃO 1) Da pesquisa de Imóveis No que tange ao pedido de consulta ao sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento 12/2016 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
No caso em tela, a exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido, cabendo a ela mesma promover a consulta o que poderá ser feito no site https://registradores.onr.org.br. 2) Da pesquisa INFOJUD A pesquisa INFOJUD apenas será realizada após esgotados outros meios menos onerosos ao devedor, como pesquisa de imóveis a ser apresentada pela credora. 3) Acerca do pedido de reconsideração de penhora no rosto dos autos nº 5148215- 08.2024.8.09.0051 e nº 5148216-90.2024.8.09.0051, em trâmite nos Juizados Especiais de Fazenda Pública de Goiânia-GO, mantenho a decisão de ID 226577889. 4) Requeira a credora o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:01
Indeferido o pedido de ANA LUCIA MOREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*26-34 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:29
Indeferido o pedido de ANA LUCIA MOREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*26-34 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:21
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 20:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:15
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707727-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: BENICIO BRAGA RIBEIRO JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 20:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:55
em cooperação judiciária
-
11/12/2024 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de BENICIO BRAGA RIBEIRO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 21:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:19
Outras decisões
-
18/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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01/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BENICIO BRAGA RIBEIRO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707727-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA MOREIRA DA SILVA REU: BENICIO BRAGA RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que, em 25/01/2024, contratou um pacote de viagem oferecido pelo réu, consistente em uma peregrinação de bicicleta que partiria de Águas do Prata/MG até Aparecida do Norte/SP, chamada “Caminhos da Fé”.
Relata que contratou o pacote por R$ 3.200,00 em 3 parcelas, tendo realizado o pagamento de 2 parcelas, totalizando R$ 2.000,00.
Aduz que, para se preparar fisicamente, contratou pacote em uma academia, no valor de R$ 3.337,00.
Alega que o réu, sem justificativa, informou o cancelamento da viagem, em 23/04/2024, sem devolver os valores pagos aos seus clientes.
Requer, assim, a restituição da quantia paga (R$ 2.000,00) e da quantia paga no pacote da academia (R$ 3.337,20), bem como indenização por danos morais. 2.
Da revelia O réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95).
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência integral do pedido do autor. 3.
Do mérito A autora juntou aos autos documentos que comprovam a contratação da viagem: - conversas com o réu acerca da viagem (Id. 198342389 e seguintes); - comprovantes do pagamento total de R$ 2.000,00 (Id. 198342380 e 198342385); - reportagem sobre os fatos alegados (Id. 198342378); - vídeo do réu admitindo que não poderia realizar a expedição e dizendo que quando pudesse iria ressarcir os clientes (Id. 198348384).
Restou claramente comprovado que descumprimento do contrato celebrado entre as partes, o que justifica o pedido de rescisão e devolução do valor pago, nos termos do artigo 475, do Código Civil.
A autora comprovou o pagamento de 2 parcelas de R$ 1.000,00, realizadas nos dias 25/01/2024 e 24/03/2024, valor que deverá ser restituído pelo requerido.
Quanto ao pedido de devolução da quantia paga com academia, tal pretensão não merece prosperar, uma vez que o serviço contratado nada tem a ver com a relação jurídica entre as partes.
A requerente poderia se preparar fisicamente de forma gratuita, pedalando em parques, trilhas ou ciclovias, por exemplo, carecendo a alegação de plausibilidade fática.
Quanto aos danos morais, esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não o mero descumprimento de contrato não gera direito à indenização, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restituir a quantia de R$ 2.000,00 à autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso (R$ 1.000,00 de 25/01/2024 e R$ 1.000,00 de 24/03/2024) e juros de mora, a partir da citação (27/06/2024).
Julgo improcedentes os pedidos de restituição de R$ 3.337,20 e de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
25/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2024 22:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/07/2024 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707727-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA MOREIRA DA SILVA REU: BENICIO BRAGA RIBEIRO JUNIOR DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 10:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:29
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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