TJDFT - 0703494-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:12
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2025 17:48
Decorrido prazo de GESUALDO ARROBAS MANCINI - CPF: *57.***.*58-04 (REQUERENTE) em 25/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:47
Indeferido o pedido de GESUALDO ARROBAS MANCINI - CPF: *57.***.*58-04 (REQUERENTE), PATRICIA FERNANDES FRANCO - CPF: *68.***.*83-72 (REQUERENTE)
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10/06/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2025 13:52
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-45 (REQUERIDO) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:16
Outras decisões
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29/05/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:03
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-45 (REQUERIDO) em 14/05/2025.
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08/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:26
Outras decisões
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04/04/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GESUALDO ARROBAS MANCINI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES FRANCO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703494-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FERNANDES FRANCO, GESUALDO ARROBAS MANCINI REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, ficam, as partes, cientes do retorno dos autos.
A parte credora poderá requerer a execução do julgado nos termos do art. 524, do CPC e a parte devedora poderá, desde logo, realizar o pagamento do débito no valor que entende devido, conforme art. 526, caput, do CPC.
Ficam, as partes, advertidas que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES FRANCO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GESUALDO ARROBAS MANCINI em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de GESUALDO ARROBAS MANCINI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES FRANCO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de GESUALDO ARROBAS MANCINI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES FRANCO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703494-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FERNANDES FRANCO, GESUALDO ARROBAS MANCINI REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado ao feito o recurso de ID 207546300, interposto pela parte requerida.
Certifico que o recurso é tempestivo e que houve o recolhimento de custas e preparo no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2015 e do §2º, do art. 42, da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:29:19.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
19/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES FRANCO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de GESUALDO ARROBAS MANCINI em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703494-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FERNANDES FRANCO, GESUALDO ARROBAS MANCINI REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por PATRÍCIA FERNANDES FRANCO e GESUALDO ARROBAS MANCINI em desfavor de NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que pretendem a declaração de nulidade e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que não reconhecem dois empréstimos, um no valor de R$9.500,00 e outro no valor de R$3.770,00, bem como uma transferência via PIX no valor de R$6.136,60.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Já a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial também não merece prosperar, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O que se tem nos autos é que a parte autora vem sendo cobrada por três transações (débito no valor de R$ 6.136,60 do saldo da conta da requerente Patrícia, além de um empréstimo no valor de R$ 9.500,00 do cartão de crédito da requerente Patrícia e outro empréstimo no valor de R$3.770,00 no cartão de crédito do requerente Gesualdo).
Alega a parte autora que as transações não foram por ela autorizadas nem tiveram sua participação.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela parte autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que não tenha sido ela quem utilizou o cartão e realizou as transações acima mencionadas, devendo a parte requerida demonstrar a lisura dos lançamentos financeiros, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que a parte requerida não produziu nenhuma prova inequívoca acerca da culpa exclusiva do consumidor ou de que tenha sido a parte autora a responsável pelas transações.
A parte requerida apenas trouxe aos autos informações sobre a transação, mas não constam detalhes que permitam identificar, de forma irrefutável, que a parte autora tenha de qualquer forma delas participado.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela falta de provas produzidas pelo réu, conclui-se que não foi a parte autora quem realizou as transações citadas.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Isso porque, ao disponibilizar os seus produtos e serviços, o réu não implementou mecanismos básicos de segurança, a fim de evitar a ocorrência desse tipo de fraude.
Por isso, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, não há dúvidas de que a cobrança é indevida, razão pela qual a procedência do pedido de nulidade/restituição é medida que se impõe.
Como conseqüência lógica, indefiro o pedido de condenação da parte autora como litigante de má-fé.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Na hipótese, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque a requerida também foi vítima de fraude praticada por terceiro e houve contribuição da parte autora para o dano causado, uma vez que realizou contato com uma pessoa que se identificou como representante do banco réu.
Além disso, a cobrança realizada estava amparada em contrato firmado entre as partes.
Assim, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos empréstimos não reconhecidos pela parte autora objeto dos presentes autos (empréstimo no valor de R$ 9.500,00 do cartão de crédito da requerente Patrícia e outro empréstimo no valor de R$3.770,00 no cartão de crédito do requerente Gesualdo), bem como as respectivas tarifas, IOFs, juros e demais encargos decorrentes do não pagamento de tais despesas, devendo o réu promover os respectivos estornos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração e conversão da obrigação em perdas e danos.
Condeno o réu a restituir à autora PATRÍCIA FERNANDES FRANCO a quantia de R$6.136,00 (seis mil, cento e trinta e seis reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do respectivo desembolso (17/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de GESUALDO ARROBAS MANCINI em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES FRANCO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2024 08:48
Decorrido prazo de GESUALDO ARROBAS MANCINI - CPF: *57.***.*58-04 (REQUERENTE), PATRICIA FERNANDES FRANCO - CPF: *68.***.*83-72 (REQUERENTE) em 23/07/2024.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:35
Decorrido prazo de GESUALDO ARROBAS MANCINI - CPF: *57.***.*58-04 (REQUERENTE), PATRICIA FERNANDES FRANCO - CPF: *68.***.*83-72 (REQUERENTE) em 12/07/2024.
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10/07/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/07/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0703494-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FERNANDES FRANCO, GESUALDO ARROBAS MANCINI REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES: A audiência designada é do Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: Sala 9 - NUVIMEC2 Data: 10/07/2024 Hora: 15:00 e será realizada por videoconferência, através do MICROSOFT TEAMS e a participação se dá por meio de computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet, com acesso pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_15h ou pelo QR Code abaixo: 1) Nos termos do art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, o(a) destinatário(a) cadastrado no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br) que não confirmou a citação no referido sistema, no prazo do § 1º-A, fica, na primeira manifestação nos autos, obrigado(a) a apresentar justa causa para a não confirmação do recebimento da citação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, § 1º-C. 2) É exigido o comparecimento pessoal na audiência de conciliação, não sendo admitida, para as pessoas físicas, a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos.
Não havendo comparecimento, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e os autos serão remetidos para sentença, na forma do art. 23, da Lei 9.099/95. 3) Pessoas jurídicas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, deverão providenciar o cadastro OBRIGATÓRIO no sistema de processo judicial eletrônico - PJe deste TJDFT no link (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/cadastro-empresas-pje), para recebimento de citações e intimações, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, em cumprimento aos arts. 6º e 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4) As causas acima de 20 (vinte) salários mínimos exigem a presença de advogados. 5) Pessoa jurídica pode se fazer representar por preposto com poderes para transigir, não ficando dispensada, contudo, nas causas que excederem a 20 (vinte) salários mínimos, a obrigatoriedade de acompanhamento do seu respectivo advogado. 6) Nos processos dos juizados busca-se, sempre que possível, a conciliação, ou seja, o acordo entre as partes, portanto compareça a audiência com uma proposta de acordo. 7) Caso reste infrutífera a tentativa de acordo, serão abertos os seguintes prazos SUCESSIVOS para as partes: 2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos (se houver necessidade); 5 (cinco) dias úteis para a parte requerida apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA. 8) Os prazos descritos no item acima, deverão ser observados pelas partes, independentemente da designação de audiência de Instrução e Julgamento. 9) Fica, a parte requerida, quando pessoa jurídica, advertida de que os atos constitutivos, procuração e carta de preposição deverão ser anexados nos autos antes da data da audiência designada. 10) Tratando-se de relação de consumo, fica a parte advertida desde já, da possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme ENUNCIADO FONAJE 53 - CÍVEL. 11) O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados. 12) No caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, entre em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados 13) No dia da audiência é necessário que os participantes estejam em ambiente calmo, iluminado, longe de interferências externas e acessem à sala de audiência no horário devido, evitando atrasos para que, antes do início da audiência designada, o organizador possa prestar algumas informações adicionais e essenciais. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo(a) conciliador(a), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Para maiores orientações sobre como participar da audiência por videoconferência, acesse os tutoriais: https://atalho.tjdft.jus.br/UWjiUi e https://atalho.tjdft.jus.br/g69li4 14) Todas as eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 15) Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 16) As partes poderão ter acesso aos processos judiciais eletrônicos por meio de login e senha, devendo realizar o cadastro exclusivamente pelo pelo Balcão Virtual ou de forma presencial em qualquer fórum do TJDF.
Para realizar o cadastro virtual, acesse o site do TJDFT > Balcão Virtual > opção Escolha a unidade para atendimento > digite Núcleo Permanente de Atendimento Virtual > siga os passos indicados pelo sistema. 17) A petição inicial, demais documentos e decisões do processo poderão ser acessados pelo QR Code a seguir, em atenção ao que determina o art. 43, § 3º, do Provimento 12/2017-TJDFT: DO JUÍZO 100% DIGITAL 1) Esta ação tramitará sob o JUÍZO 100% DIGITAL, trazendo maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; 2) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado ou com advogada constituída nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; 3) As audiências serão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; 4) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; 5) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5). 6) Ao anuir com o JUÍZO 100% DIGITAL, deverá informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel com o intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, aderindo às intimações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, tudo conforme Portaria Conjunta 29/2021 - TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/gDqvwr) 7) Não havendo interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, a parte ré poderá se opor até sua primeira manifestação no processo. -
25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:45
Outras decisões
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03/06/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GESUALDO ARROBAS MANCINI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES FRANCO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 14:09
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
12/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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