TJDFT - 0712056-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:31
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 16:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/07/2025 16:40
Juntada de Ofício de requisição
-
30/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:35
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:35
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:02
Deferido em parte o pedido de ELEUSA ANGELICA COSTA SOUSA - CPF: *59.***.*88-00 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ELEUSA ANGELICA COSTA SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ELEUSA ANGELICA COSTA SOUSA em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:41
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
05/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
09/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712056-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELEUSA ANGELICA COSTA SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conforme se verifica na petição de ID 207652303, o ente distrital requer prazo adicional para o cumprimento da obrigação de fazer. É sabido que o Distrito Federal está com grande quantidade de cumprimentos de sentença buscando a satisfação de obrigações de fazer, o que tem acarretado a demora na efetivação da obrigação.
Desse modo, defiro novo prazo de 30 dias úteis, considerando a dobra legal, para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer buscada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:47:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
19/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
17/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712056-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELEUSA ANGELICA COSTA SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:27:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201408175 Petição Inicial Petição Inicial 24062200061942700000183981879 201408179 Cálculo Petição 24062200062046900000183981883 201408180 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062200062099000000183981884 201408182 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062200062182400000183982236 201408183 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062200062228300000183982237 201408184 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062200062347400000183982238 201408185 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062200062430900000183982239 201408187 Declaração GAPED Outros Documentos 24062200062521800000183982241 201408188 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062200062565600000183982242 201408189 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062200062607100000183982243 201408190 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062200062637300000183982244 201408192 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062200062668600000183982246 201408193 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062200062708000000183982247 -
27/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de ELEUSA ANGELICA COSTA SOUSA - CPF: *59.***.*88-00 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
-
22/06/2024 00:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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