TJDFT - 0704310-69.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EMANUELE VITORIANO MATEUS SIMPLICIO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MAURO ARTHUR MATEUS SIQUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO MATEUS SIMPLICIO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704310-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO GARCIA FERREIRA RECONVINTE: LEANDRO MATEUS SIMPLICIO, MAURO ARTHUR MATEUS SIQUEIRA, EMANUELE VITORIANO MATEUS SIMPLICIO REU: LEANDRO MATEUS SIMPLICIO, MAURO ARTHUR MATEUS SIQUEIRA, EMANUELE VITORIANO MATEUS SIMPLICIO RECONVINDO: BERNARDO GARCIA FERREIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de anulação de inventário e partilha extrajudicial, proposta por BERNARDO GARCIA FERREIRA em desfavor de LEANDRO MATEUS SIMPLICIO, MAURO ARTHUR MATEUS SIQUEIRA e EMANUELE VITORIANO MATEUS SIMPLÍCIO, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que era casado com MARIA DO ROSÁRIO SANTANA MATEUS sob o regime de separação legal de bens, sendo os requeridos descendentes dela.
Sustenta que Maria do Rosário faleceu em 01/02/2024, deixando bens a inventariar, sendo o procedimento de inventário levado a efeito na esfera extrajudicial.
Narra ter sido induzido a erro, tendo em vista que constou na escritura pública de inventário que ele renunciava ao direito real de habitação sobre o único bem imóvel inventariado, o que não corresponde à realidade.
Tece arrazoado jurídico e requer tutela de urgência para suspender os efeitos de cláusula de renúncia ao direito real de habitação.
No mérito, requer a anulação da escritura pública de inventário dos bens deixados pela autora da herança.
Tutela de urgência deferida, id. 199306917.
Citados, ids. 204811962, 204808786 e 204260473, os réus apresentaram contestação c/c reconvenção conjunta em id. 208909638, sem levantar preliminares.
No mérito, alegam não ter havido qualquer vício de consentimento na realização do inventário, estando o requerente ciente de todas as cláusulas ali inseridas.
Afirmam que ele participou de todas as tratativas para realização do inventário, cuja escritura foi lida quando da lavratura em cartório, e inclusive manifestou a intenção de comprar as cotas de todos os herdeiros.
Em reconvenção, alegam que o autor/reconvindo efetuou diversos saques da conta da falecida durante o período em que esteve internada e também após o seu falecimento.
Sustentam, ainda, que não foram ressarcidos os valores remanescentes da venda da casa do Gama, que não foram usados na compra do apartamento do Total Ville.
Assim, requer a restituição dos valore sacados indevidamente da conta de Maria do Rosário antes de depois do seu falecimento, bem como ao ressarcimento da parte cabível aos herdeiros sobre a venda da casa do Gama.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção em id. 211847507, na qual reitera os argumentos exposados na inicial.
Quanto à reconvenção, sustenta que era o único a cuidar pessoalmente da falecida em seu últimos anos de vida, e que utilizou os recursos disponíveis em conta para garantir que ela recebesse o melhor tratamento possível.
Afirma que o requerido Leandro foi quem o orientou a sacar o dinheiro da conta para garantir o pagamento das despesas do funeral e outras posteriores ao falecimento mas concernentes à falecida, evitando que o banco bloqueasse a conta.
Em especificação de provas, somente os réu postularam pela produção de prova testemunhal, id. 213219363.
Decisão saneadora em id. 219187824, na qual foram fixados pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal.
A audiência de instrução transcorreu na forma de id. 225917498.
Memoriais das partes em ids. 228728017 (autora) e 231553617 (réus).
O autos vieram conclusos para sentença.
II – Fundamentação Houve instrução regular do feito.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de verificar alegação de nulidade da negociação e registro de compra e venda entre a primeira e segunda requeridas, não havendo necessidade de produção de prova oral, já que os documentos juntados aos autos são bastantes para o pleno conhecimento da demanda.
DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL Cuida-se de ação anulatória de escritura pública de inventários extrajudicial deduzida por um dos herdeiros contra os demais três herdeiros, sob a alegação de ocorrência de vício de consentimento ao renunciar ao direito real de habitação ao único imóvel inventariado.
Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram escritura pública de inventário extrajudicial, dos bens deixados por Maria do Rosário Santana Mateus, falecida em 01/02/2024, participando o cônjuge supérstite, um filho e dois netos, estes por direito de representação.
A partilha envolveu um imóvel, um automóvel e uma motocicleta, além de saldo bancário em duas instituições financeiras distintas.
A discussão dos autos concentra-se na cláusula de renúncia ao direito real de habitação sobre o imóvel, cláusula 6 da escritura de id. 196080917.
A escritura pública de inventário extrajudicial é ato jurídico perfeito e goza de fé pública, visto que realizado em cartório extrajudicial, com base nas exigências legais.
Está subscrita pelo escrevente notarial e pelo tabelião interino, que declaram terem cumprido as formalidades legais e ainda “lavrei, conferi, li e encerro o presente ato”.
Houve o exame principal realizado pelas próprias partes no sentido de as cláusulas serem legais, legítimas e os valores representarem contrapartida adequada a cada um dos contratantes.
Com a subscrição de seis pessoas, dentre herdeiros, escrevente e advogado.
Ocorreu ainda o exame das formalidades legais pelo Cartório extrajudicial, mormente se todos eram maiores e capazes, se a negociação envolvia direitos disponíveis e o cumprimento das exigências, recolhimentos, tributos, apresentação prévia de documentos, certificações e comunicados.
Adicionalmente, restou demonstrado ao longo da instrução que houve várias reuniões entre as partes, com participação do advogado que as assistiu na lavratura da escritura.
Veja-se pelas mídias que acompanham a contestação (que não foram impugnadas em réplica) que o requerente de fato vinha negociando com os demais herdeiros a compra da cota de todos eles na herança, de modo a ficar com a propriedade exclusiva do imóvel e dos veículos inventariados, o que inclusive foi confirmado pela testemunha e informantes ouvidos no curso da instrução.
Confira-se: FLÁVIA LUCIANO MATEUS SIMPLÍCIO (testemunha) – casou-se com LEANDRO em 2006, mas convive com ele desde 1999.
Teve ampla convivência com MARIA DO ROSÁRIO.
Ela desenvolveu a fibrose pulmonar e vinha tratando havia 5 anos.
No último ano e meio de vida, ela teve uma piora considerável.
Não tinha como andar, e precisava de bomba de oxigênio.
Bernardo estava com ela havia alguns anos, não sabe precisar quantos.
Depois eles casaram no papel.
Ela tinha patrimônio, sendo uma casa no Gama, em que ela morava.
Também tinha um carro que teve perda total, depois não comprou mais.
Ela era técnica de enfermagem aposentada do GDF.
Quando ela se casou com Bernardo ela já tinha essa casa.
Próximo do falecimento dela, ela teve uma internação, e neste mesmo período houve a venda da casa e a compra do apartamento.
As transações não foram comunicadas ao filho, nem a ninguém.
Souberam enquanto ela estava internada, em janeiro de 2023, e foi pedido a ele que retirasse alguns itens de sua propriedade para concluir a desocupação da casa.
Nessa mesma época o apartamento foi comprado.
Que saiba, Bernardo não tinha patrimônio para comprar a casa.
Quando tudo aconteceu, foram conversar com Bernardo para fazer o inventário, falaram a respeito do advogado, Dr.
Paulo.
Foi feita uma reunião com todos, e foi tudo de comum acordo.
Tudo que devesse ser passado para os herdeiros seria passado.
Participou das reuniões.
Foi tudo conversado, explicado e acordado.
Bernardo disse que tinha a intenção de ficar com o apartamento, e todos estavam cientes e concordaram.
Ele disse que iria resolver a questão da pensão, e assim que ela saísse ele iria pegar um empréstimo para pagar a parte dos herdeiros.
Ela ainda disse que se não desse certo de pegar o dinheiro no banco, eles venderiam tudo e ele pagaria a parte deles.
No cartório, foi feita a leitura da escritura de inventário, e todos concordaram.
No dia do cartório, Bernardo foi com a sobrinha dele.
A moto e o carro, assim como o dinheiro do banco, entraram no inventário.
Ficou resolvido que ele iria comprar a parte dos herdeiros até o mês subsequente, quando saísse a pensão, mas como ele não conseguiu o dinheiro, ele disse que iria pegar dinheiro com o chefe para tentar resolver a situação.
Em determinado momento, quando Leandro foi conversar novamente com ele, ele disse que não falaria mais, e que tudo deveria ser tratado com o advogado.
Maria do Rosário tinha plano de saúde.
Ela estava internada quando da compra do apartamento, e neste momento ela morava na casa do Gama.
Quando teve alta, já foi levada para o apartamento.
Durante a internação, foi feita a venda, reforma no apartamento, e quando ela teve alta foi levada para lá.
Ela não andava de moto.
Maria do Rosário recebia aposentadoria em torno de R$ 9.000,00.
Houve pelo menos três reuniões com o advogado, tendo todos participado.
A partilha foi realizada com orientação do Dr.
Paulo.
Foi Bernardo quem sugeriu comprar as partes dos herdeiros no apartamento.
Ele participava ativamente das reuniões.
Na ida ao cartório ele estava acompanhado de uma sobrinha dele, que acompanhou a leitura.
O advogado leu item por item, pausadamente, sempre questionando se todos estavam entendendo.
Bernardo não passou nenhum valor em dinheiro para os herdeiros.
Após a morte de Maria do Rosário, Bernardo não fez nenhuma objeção à realização do inventário dos bens.
Bernardo trabalhava de serralheiro, sem carteira assinada, e não tinha patrimônio antes de se casar com Maria do Rosário.
Quando foram formalizar o inventário, souberam que fora suscitada dúvida pelo tabelião ao juiz pois os bens estavam registrados em nome de Bernardo.
Quando Maria do Rosário foi internada, foi informado a Bernardo e Leandro que ela não conseguiria sobreviver ao tratamento.
Maria do Rosário ficou na casa do Gama por muitos anos.
Ela havia dito que queria sair da casa para ir para um apartamento.
A venda da casa e subsequente compra do apartamento se deu em pouco tempo.
Foram tirados valores da conta de Maria do Rosário após a sua morte, mas cerca e seis meses antes dela falecer já estavam sendo retirados valores.
Nessa época, ela nem conseguia se levantar da cama.
Bernardo ficava com o cartão da conta dela.
Eram feitas TED’s para conta de Bernardo, em valores altos, somando aproximadamente R$ 90.000,00.
Em nenhum momento Bernardo confessou ter tirado valores da conta de Maria do Rosário.
Os herdeiros viram que os valores foram sacados pelo extrato.
As contas dela foram totalmente esvaziadas, sendo que a conta do BRB ficou no negativo.
Tudo o que tinha foi tirado por ele.
Os valores retirados após a morte de Maria do Rosário foram incluídos no inventário, para que ele devolvesse.
Leandro conversou com ele sobre esses valores, e ele disse que iria pagar, embora não dispusesse deles naquele momento.
Nas reuniões com o advogado Paulo, foi conversado sobre a questão do direito real de habitação. a declarante e seu marido sempre visitavam Maria do Rosário.
Sabe que Maria do Rosário tinha despesas de condomínio, água e luz, além do aluguel do oxigênio e medicação que ela tomava, mas tudo era custeado com dinheiro do salário dela.
Ela também fazia acompanhamento psicológico gratuito.
Maria do Rosário conversava com dificuldade e tinha consciência, mas o emocional era muito abalado, e ela não sentava e conseguia ir ao banheiro sozinha, dentre outras limitações.
GIL VITORIANO (informante) – era genro de Maria do Rosário, pois era casado com sua filha Patrícia.
Maria do Rosário era proprietária da casa do Gama havia uns dez anos.
Ela já tinha a casa quando começou a conviver com Bernardo.
Durante a doença, Bernardo continuou com ela.
Bernardo trabalhava fazendo portão de metal.
Ele não tinha patrimônio.
Não sabe como foram os bastidores da venda da casa.
Ela não comentou sobre a compra do apartamento.
Participou das reuniões para realização do inventário.
Um advogado também participava das reuniões.
Nas reuniões, Bernardo se propôs a pagar tudo, pois queria ficar com o apartamento, o carro e a moto.
Como ele ia ficar com a pensão por morte, ele iria falar com o gerente do banco para pagar os herdeiros, pois não queria vender nada.
Foi ele quem fez essa proposta.
Quando os herdeiros cobraram os valores, ele sumiu.
Soube que Bernardo teria retirado todo o dinheiro da conta de Maria do Rosário, e não passou nada para ninguém.
O cartão da conta ficava com ele.
Maria do Rosário chegou a morar no apartamento.
Soube por alto que Bernardo estaria recebendo salário para cuidar de Maria do Rosário.
Nas reuniões do inventário, ouviu Bernardo dizer que tinha intenção de ficar com o carro, a moto e o apartamento.
Para isso, ele faria empréstimo.
Ninguém fez pressão sobre ninguém nas reuniões.
LÚCIA SANTANA MATEUS FREITAS (informante) – era irmã de Maria do Rosário.
Ela ficou doente e fazia tratamento desde 2016 para 2017.
Ela passou a usar balão de oxigênio a partir de 2020 ou 2021.
Ela tinha uma casa na quadra 12 do Setor Sul do Gama.
Ela tinha essa casa havia oito ou nove anos.
Quando ela conheceu Bernardo, ela havia acabado de comprar a casa.
Ela já disse para a declarante que não tinha a intenção de vender a casa.
A declarante entende que Bernardo a tratava com violência psicológica e patrimonial, pois ele colocava na cabeça dela que no dia em que ela viesse a falecer, ela não poderia deixa-lo desamparado.
Ela tinha que vender a casa de qualquer maneira, pois somente o filho dela teria o direito.
Ele disse que iria ser do jeito ele.
Bernardo não tinha patrimônio, e não colocava nada em casa.
Não participou das reuniões sobre o inventário.
O carro, a moto e o apartamento foram comprados com o dinheiro dela, na base da violência psicológica.
Se as coisas não fossem feitas do jeito dele, ele agia de forma agressiva e ameaçava ir embora para o Piauí.
Era muito próxima dela, quase todos os dias estava na casa dela, ou então Maria do Rosário ia visitar a declarante.
Houve um período em que ela ficou acamada.
A compra do apartamento aconteceu de forma inesperada, o processo levou de um a dois meses.
Ela teria que comprar um teto para ele morar, e tinha que deixar tudo para ele.
Era feito um rodízio para ficar com Maria do Rosário no hospital.
A família toda ficava, os netos, filhos e irmãos.
Não sabe que dia foi alguém do cartório ao hospital, mas quando Bernardo pegou procuração, ele ficou se sentindo o dono do pedaço.
Ela fazia tratamento psicológico na FACIPLAC.
Ele a pressionava psicologicamente dizendo que iria embora, pois teria que visitar a mãe dele, isso nos últimos dias de vida dela.
Tinha conhecimento de que ela pagava a ele para que cuidasse dela.
Tem pleno conhecimento dos fatos narrados, assim como toda a família dela.
Ao que se observa tanto da prova oral colhida quanto dos áudios juntados à contestação, o autor tinha pleno conhecimento da cláusula de renúncia ao direito real de habitação, seja porque teve acesso à minuta da escritura, seja porque participou de todas as reuniões para tratar do inventário.
Destaco ainda que ele se propôs a comprar a cota dos demais herdeiros no imóvel, confiando que conseguiria fazer um empréstimo tão logo se habilitasse como pensionista da autora da herança junto à SES/DF, o que ficou muito claro pelos áudios juntados pelos réus.
Ficou comprovado, portanto, que foi este o motivo dele renunciar ao direito real de habitação, e resolveu ajuizar a presente demanda ao perceber que não conseguiria levantar os recursos necessários para adquirir a propriedade exclusiva do apartamento do Total Ville.
Na outra mão, o ajuizamento de ação anulatória de escritura pública de inventário extrajudicial que homologou acordo entre as partes necessita apresentar comprovação robusta de vício de consentimento ou ilegalidade, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que o autor não trouxe uma prova sequer das suas alegações.
A mera indicação de que o acordo não foi equilibrado ou que não é a situação mais justa possível não é suficiente para anulação da escritura.
Percebe-se que não foi apresentada situação de ilegalidade, a ser perquirida em juízo.
Isso porque a legislação estabelece a herança (sucessão aberta) é de livre negociação por agente capaz, exigindo-se a outorga uxória.
Estabelece o Código Civil: Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 2.015.
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.027.
A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único.
Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
Tendo em vista não haver elementos para se reconhecer nulidade ou promover a anulação da escritura de inventário extrajudicial, deverá o feito ser julgado improcedente.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, pleiteiam os réus/reconvintes que a autora/reconvinda seja condenada a restituir aos herdeiros os valores indevidamente sacados da conta da autora da herança antes e após a sua morte, bem como a ressarcir os valores remanescentes da venda da casa do Gama.a( Pois bem.
Na forma da súmula 377 do STF, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” A Segunda Seção do STJ, interpretando o verbete em questão, fixou o entendimento de que ‘somente os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser objeto de partilha’ (EREsp 1171820/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)” (REsp 1.689.152/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017).
Relativamente aos saques realizados pelo autor antes do falecimento da autora da herança, vejo que, junto ao BRB, foi transferida em favor do autor/reconvindo a quantia de R$ 93.000,00, conforme comprovantes de id. 208912774, pags. 1 a 7, isso no período de 11/07/2023 a 01/02/2024, poucas horas antes da morte de Maria do Rosário.
Já na Caixa Econômica Federal, não foi possível identificar nenhuma transferência de valores para conta de titularidade do autor/reconvindo.
Embora constem alguns saques em agências lotéricas ou caixa eletrônico, não é possível aferir se foram efetivamente apropriados por ele ou usados em prol da família.
Reza o art. 1642 do CC: Art. 1.642.
Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Ora, a própria súmula 377, com a interpretação dada pela Segunda Seção do STJ, estabelece que na separação de bens, só serão objeto de partilha caso reste comprovado o esforço comum.
Assim, é vedado ao cônjuge casado em regime de separação obrigatória de bens apropriar-se do salário ou proventos de aposentadoria do outro, já que constituem bem particular.
Malgrado seja plenamente possível que um dos cônjuges deixe a cargo do outro a administração da economia doméstica, inclusive franqueando-lhe acesso ao seu próprio cartão bancário, entendo que não foi isso que aconteceu no caso em análise.
Pela prova oral produzida nos autos, pode-se concluir que ao tempo das primeiras transferências realizadas junto ao BRB (julho de 2023), Maria do Rosário já estava com a saúde muito debilitada, o que certamente retirava dela condições de administrar pessoalmente suas finanças, inclusive fazendo transações bancárias sem ajuda de terceiros.
Em sua defesa, o autor/reconvindo alega que as transferências eram realizadas para aquisição de medicamentos, alimentos especiais, itens de home care, dentre outros.
Não restou esclarecido, entretanto, por que seria necessária a transferência de valores para a conta do autor/reconvindo para fazer face a tais despesas, quando todas elas (ou praticamente todas) poderiam ser pagas diretamente por meio de débito ou crédito do cartão da autora, ou mesmo por transferência direta para o beneficiário, o que se pode observar pelo extrato da CEF (id. 208912775), em que constam alguns pagamentos de despesas de saúde diretamente pelo cartão de titularidade de Maria do Rosário (pags. 2 e 6, Instituto de Cardiologia e Oxigênio Brasília).
Pelo mesmo motivo, improvável que tais transferências tivessem por finalidade fazer face às despesas de reforma do apartamento, tanto que pelo depoimento da testemunha FLÁVIA, foram concluídas antes de julho de 2023.
Ademais, a casa foi vendida em janeiro daquele ano, id. 208912777, e o autor/reconvindo não trouxe aos autos qualquer comprovante das despesas efetivadas em prol da família.
Também gera estranheza o fato de que as transferências eram sempre em valores redondos (R$ 10.000,00, R$ 30.000,00, 13.000,00, etc), o que corrobora a conclusão de que não era outra a finalidade do autor/reconvindo senão apropriar-se indevidamente deles, em prejuízo da sua cônjuge.
Assim, a restituição dos valores proporcionalmente aos quinhões dos réus/reconvintes é medida que se impõe.
Quanto aos valores remanescentes da venda da casa do Gama/DF, a certidão de matrícula de id. 208912777 demonstra que o bem foi vendido em 10/01/2023 pela quantia de R$ 400.000,00.
O bem foi adquirido em julho de 2008 somente pela falecida, antes do casamento com Bernardo (em 22/02/2018), não havendo sequer indício de que tenha havido esforço comum no pagamento das prestações do bem.
Assim sendo, era bem particular da autora da herança, de forma que o produto da venda (após a compra do apartamento) deveria ter sido colocado à disposição dela.
Entretanto, não consta nos autos a destinação dada ao valor restante (R$ 240.000,00).
Calha salientar que a venda da casa e a lavratura da escritura de compra e venda do apartamento se deram no mesmo dia, 26/01/2023, conforme ids. 208912777 e 208912772, período em que Maria do Rosário estava internada, tanto que a escritura de compra e venda do apartamento foi assinada somente pelo autor/reconvindo, que tinha procuração daquela para assinar em seu nome.
Embora conste no extrato de id. 208912775 crédito denominado (CRED DESBLOQ HABIT) no valor de R$ 108.613,81, referente à parcela financiada da venda da casa, não há notícia dos valores restantes.
Consta um depósito de R$ 170.000,00 na conta da CEF em 02/01/2023, mas não consta qualquer identificação do depósito, e nenhuma das partes sequer fez menção a ele, razão pela qual tenho que não diz respeito ao negócio em questão, que só se efetivou no dia 26 do mesmo mês.
Dessa forma, tendo o autor/reconvindo amplo acesso às contas bancárias da requerida, e inclusive firmado negócio por procuração, a sua condenação ao ressarcimento dos valores é medida que se impõe.
Com mais razão ainda, deverá o autor/reconvindo ressarcir os herdeiros, na proporção das respectivas cotas-partes, dos valores transferidos após o falecimento.
Quanto ao ponto, veja-se que foi efetuada a transferência da quantia de R$ 3.213,00, em 06/02/2024, id. 208612774, pag. 8.
Ocorre que, pelo princípio da saisine, insculpido no art. 1784 do CC, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Assim, após o falecimento da autora da herança, não poderia ter o autor/reconvindo ter efetuado qualquer saque em contas de titularidade daquela, tendo em vista que o numerário já integrava o patrimônio dos herdeiros.
Convém mencionar que, na forma do art. 1829, I, do CC, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em se tratando de regime de separação obrigatória de bens, de forma que a totalidade dos valores será a eles destinada.
Outrossim, consta dos autos que a autora da herança deixou como descendentes somente os réus/reconvintes, sendo Leandro filho e os demais, netos, que herdam por direito de representação da ilha pré-morta PATRÍCIA CLERIO MATEUS SIMPLÍCIO.
Dessa forma, tendo sido ultimada a partilha dos bens deixados por Maria do Rosário e não havendo que se falar mais em espólio, o ressarcimento será feito diretamente aos herdeiros, sendo devido ao requerido LEANDRO o percentual de 50% dos valores, e aos demais (Mauro e Emanuele), 25% para cada um.
Quanto aos encargos legais, incidirá correção monetária e juros moratórios a partir de cada transferência efetuada junto ao BRB (id. 208912774), por se tratar de responsabilidade extracontratual (arts. 395 e 398 do CC), conforme se segue: a) R$ 30.000,00 em 11/07/2023; b) R$ 10.000,00 em 20/09/2023; c) R$ 10.000,00 em 19/10/2023; d) R$ 10.000,00 em 20/11/2023; e) R$ 13.000,00 em 21/12/2023; f) R$ 10.000,00 em 31/01/2024; g) R$ 10.000,00 em 01/02/2024; e R$ 3.213,00 em 06/02/2024.
Quanto aos valores referentes à venda do imóvel, será devida correção monetária e juros desde a transferência da propriedade da casa, em 26/01/2023.
III - Dispositivo Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida em id. 199306917 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o autor/reconvindo a pagar em favor dos requeridos/reconvintes, na proporção de 50% em favor de LEANDRO e 25% para cada um dos demais (MAURO E EMANUELE), as quantias de: a) R$ 96.213,00 (noventa e seis mil, duzentos e treze reais), referente aos desfalques das contas bancárias da autora da herança antes e após o seu falecimento.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada transferência (id. 208912774), sendo que a partir de 31/08/2024 incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme taxa Selic, deduzido o IPCA; b) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), referentes aos valores remanescentes da venda da casa da autora da herança.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a celebração do negócio (26/01/2023 – data do efetivo prejuízo), na forma dos arts. 395 e 398 do CC, sendo que a partir de 31/08/2024 incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF. *datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
03/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO MATEUS SIMPLICIO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BERNARDO GARCIA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/02/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 18:55
Juntada de gravação de audiência
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BERNARDO GARCIA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704310-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO GARCIA FERREIRA RECONVINTE: LEANDRO MATEUS SIMPLICIO, MAURO ARTHUR MATEUS SIQUEIRA, EMANUELE VITORIANO MATEUS SIMPLICIO REU: LEANDRO MATEUS SIMPLICIO, MAURO ARTHUR MATEUS SIQUEIRA, EMANUELE VITORIANO MATEUS SIMPLICIO RECONVINDO: BERNARDO GARCIA FERREIRA DESPACHO Intimo os réus reconvintes para esclarecerem qual o objeto a ser provado pela produção da prova oral pleiteada na petição de ID 213219363, bem como qual a relevância da prova para a elucidação dos fatos que embasam a presente ação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
11/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 20:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
20/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:32
Deferido o pedido de LEANDRO MATEUS SIMPLICIO - CPF: *93.***.*13-00 (REU).
-
27/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EMANUELE VITORIANO MATEUS SIMPLICIO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURO ARTHUR MATEUS SIQUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO MATEUS SIMPLICIO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/08/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704310-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO GARCIA FERREIRA REU: LEANDRO MATEUS SIMPLICIO, MAURO ARTHUR MATEUS SIQUEIRA, EMANUELE VITORIANO MATEUS SIMPLICIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 09:27:04.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
27/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a BERNARDO GARCIA FERREIRA - CPF: *36.***.*09-72 (AUTOR).
-
07/06/2024 10:02
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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