TJDFT - 0704633-84.2018.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Incabível a pesquisa INFOJUD em relação à empresa devedora, uma vez que adeclaração de imposto de renda da PESSOA JURÍDICA não exige a inclusão de bens, mostrando-se medida inócua para a busca patrimonial, conforme entendimento pacífico deste TJDFT (Acórdãos 1952616; 1944907; 1925616, TJDFT).
Intime-sea parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito,sob pena desuspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC . -
20/08/2025 09:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:05
Indeferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704633-84.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro o pedido de ID 237236831.
Proceda-se à intimação do executado, porém, deverá ser destinada a seu advogado, que já se encontra cadastrado nos autos, para que indique eventuais bens passíveis de penhora, em 15 dias, na forma do art. 829, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:56
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA ADVOCACIA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 23:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 23:06
Indeferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA ADVOCACIA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:49
Outras decisões
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17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:11
Deferido em parte o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:29
Juntada de consulta sisbajud
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14/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD. -
06/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:41
Deferido em parte o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 23:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 23:30
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MOISES DE SENA FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:52
Indeferido o pedido de NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
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04/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704633-84.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME REVEL: MOISES DE SENA FERREIRA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$28.829,68, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem a empresa executada, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 08:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704633-84.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME REVEL: MOISES DE SENA FERREIRA DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA contra as executadas NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão do sócio MOISES DE SENA FERREIRA, no polo passivo (116054585).
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade.
O sócio foi citado em ID 175181478, não respondendo ao incidente.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão quanto a desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
Inicialmente, consigno que nos termos do art. 136, do CPC, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, somente sendo possível alcançar os bens das demais empresas em caso de seu deferimento.
Pois bem, aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da executada.
Além disso, argumenta que a empresa encerrou irregularmente suas atividades e não promoveu a pluralidade de sócios no prazo exigido em lei. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, este não é motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio dos sócios, ante a ausência de prova contundente quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No ano de 2019, foi editada a Lei 13.784/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, incluindo o art. 49-A e alterando a redação do artigo 50 do Código Civil que dispõe sobre a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos o novo teor dos dispositivos legais: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) – grifo nosso.
Art. 1.052.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) De igual modo, o Direito Brasileiro passou a admitir a sociedade limitada unipessoal sem necessidade de maiores formalidades.
Houve o ajuste legislativo à situação da realidade do empresariado nacional, já que milhares de sociedades limitadas eram compostas de dois sócios, em que 99% das cotas era de titularidade do sócio-administrador e apenas 1% das cotas eram da titularidade do outro sócio.
Este sócio minoritário figurava apenas formalmente na sociedade.
Logo, o legislador positivou a ideia de que a pessoa natural pode constituir uma empresa com um único sócio para explorar a atividade empresarial e beneficiar-se da autonomia patrimonial.
Ao modo que o simples fato de não haver a multiplicidade de sócios não é fator para se promover a desconsideração da personalidade jurídica nas relações regidas pelo direito empresarial ou pelo direito civil.
Cabendo ao credor demonstrar atos efetivos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, uma vez instaurado o incidente, não trazendo a credora provas que demonstrem atos de descumprimento da autonomia empresarial pelas executadas, não se mostra possível deferir o pedido de desconsideração.
Com efeito, já decidiu este e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
Evidenciada a existência de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida com as razões do pedido de reforma, não há se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 3.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera existência de grupo econômico com alegação de suposta confusão patrimonial, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1346964, 07026775820218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constata-se ainda que o redirecionamento da execução já foi indeferido em decisão de ID 191032892.
Nesse sentido, para que se proceda à desconsideração, apenas a irregularidade na composição dos sócios não se mostra suficiente para autorizá-la, se não estiverem preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, delineados de forma mais detalhada na Lei da Liberdade Econômica.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, excluam-se do polo passivo MOISES DE SENA FERREIRA.
Após, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 09:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:29
Indeferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/06/2024 19:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de MOISES DE SENA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:59
Indeferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:32
Outras decisões
-
04/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:00
Decretada a revelia
-
17/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MOISES DE SENA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:33
Outras decisões
-
05/07/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:42
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:42
Outras decisões
-
21/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:50
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:41
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/01/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 02:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 17:28
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/11/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 18:00
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:00
Outras decisões
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:45
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 17:41
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 22:16
Expedição de Carta.
-
21/06/2021 18:30
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/06/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/04/2021 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:42
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 19:04
Recebidos os autos
-
11/03/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/03/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:13
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2020 21:32
Expedição de Ofício.
-
06/07/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 19:17
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/07/2020 16:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 08:48
Recebidos os autos
-
22/06/2020 08:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 16:36
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 16:36
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 15:43
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2020 21:57
Recebidos os autos
-
11/05/2020 21:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/05/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 19:31
Recebidos os autos
-
31/03/2020 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/03/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:15
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 05:01
Decorrido prazo de NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 06:38
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 17:17
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/11/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 08:04
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:35
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/11/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 05:36
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 08:12
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 19:00
Recebidos os autos
-
05/11/2019 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/11/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:58
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 15:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/07/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2019 19:55
Publicado Intimação em 17/06/2019.
-
16/06/2019 04:22
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2019 08:29
Publicado Sentença em 22/05/2019.
-
23/05/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 15:17
Recebidos os autos
-
20/05/2019 15:17
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/05/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 19:07
Decorrido prazo de NOGUEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 12:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2019 08:35
Publicado Intimação em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:15
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 07:41
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 22:20
Recebidos os autos
-
07/03/2019 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/02/2019 15:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
20/02/2019 15:58
Audiência Conciliação realizada - 20/02/2019 14:50
-
18/02/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 15:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
15/02/2019 15:03
Recebidos os autos
-
15/02/2019 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/02/2019 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 04:40
Publicado Certidão em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2019 15:28
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 21:35
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
14/01/2019 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 18:01
Audiência conciliação designada - 20/02/2019 14:50
-
06/12/2018 17:34
Recebidos os autos
-
06/12/2018 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2018 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/12/2018 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2018 04:43
Publicado Intimação em 09/11/2018.
-
10/11/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 17:24
Recebidos os autos
-
06/11/2018 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2018 13:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
29/10/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 13:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
29/10/2018 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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