TJDFT - 0726274-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:24
Juntada de guia de execução definitiva
-
10/11/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu JEFFERSON FRAGOSO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo, por ora, de considerar a quantidade da droga para recrescer a pena a ser aplicada, a qual será ponderada apenas na terceira fase de dosimetria da pena para não implicar em bis in idem. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que o Réu integre organização criminosa.
Contudo, tendo em conta a quantidade de maconha apreendida sob sua posse, fato que, a meu ver, por si só, não é suficiente a afastar a causa de diminuição da pena, mas exige ser aplicado em percentual menor, conforme precedente acima invocado, aplico o redutor no percentual de 1/6 (um sexto).
Da mesma forma, presente a causa de diminuição da pena do artigo 46, da mesma lei, cujo redutor deverá ser aplicado em 2/3.
De outro lado, não há causa de aumento a ser considerada, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga e respectivas embalagens apreendidas deverão ser incineradas.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
14/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
31/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/02/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 14:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/09/2022 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
26/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 16:19
Expedição de Ofício.
-
25/11/2021 21:08
Recebidos os autos
-
25/11/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:28
Expedição de Ata.
-
24/09/2021 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2021 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 20:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 20:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2020 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/12/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:37
Recebidos os autos
-
11/12/2020 09:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/12/2020 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/11/2020 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 15:49
Mandado devolvido dependência
-
09/10/2020 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 20:45
Recebidos os autos
-
20/09/2020 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/08/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:26
Classe Processual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
19/08/2020 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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