TJDFT - 0737910-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0737910-39.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA JOSENEIDE SANTANA DE ALENCAR REQUERIDO: JOSE ERIBERTO MELO A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0737910-39.2023.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: ANTONIA JOSENEIDE SANTANA DE ALENCAR, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de JOSÉ ERIBERTO MELO (CPF: *49.***.*99-68), por ser incapaz de cuidar de si mesmo e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadora: ANTONIA JOSENEIDE SANTANA DE ALENCAR (CPF: *65.***.*67-00); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024, 14:36:39.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
24/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO MELO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Edital em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0737910-39.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA JOSENEIDE SANTANA DE ALENCAR REQUERIDO: JOSE ERIBERTO MELO A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0737910-39.2023.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: ANTONIA JOSENEIDE SANTANA DE ALENCAR, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de JOSÉ ERIBERTO MELO (CPF: *49.***.*99-68), por ser incapaz de cuidar de si mesmo e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadora: ANTONIA JOSENEIDE SANTANA DE ALENCAR (CPF: *65.***.*67-00); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024, 14:36:39.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
16/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA JOSENEIDE SANTANA DE ALENCAR em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:31
Publicado Edital em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737910-39.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA JOSENEIDE SANTANA DE ALENCAR REQUERIDO: JOSE ERIBERTO MELO SENTENÇA com força de TERMO/CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA ANTONIA JOSENEIDE SANTANA DE ALENCAR ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de seu pai, JOSE ERIBERTO MELO.
Alegou, em síntese, que, conforme relatórios médicos anexados, o requerido "é diagnosticado com doença de Huntington (CID: F02.2, G10 e F03), já em estado avançado, padecendo por absoluto comprometimento da vida autônoma, sendo necessário permanente supervisão e cuidados para sua sobrevivência. (...) sua condição é irreversível, progressiva, degenerativa, incapacitante e sem tratamento remissivo ou conhecido.
Infelizmente, o interditando não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, inclusive, atividades cotidianas básicas como: alimentação, vestuário e higiene íntima, para estes foi necessária a contratação de cuidadora (...); não é capaz de responder por si mesmo, estando sob absoluta alienação mental, também, não pode se comunicar verbalmente e não possui quaisquer habilidades motoras"; o interditando conta 74 anos, é aposentado pelo INSS, auferindo renda bruta de R$ 8.636,19 ao mês, possui um imóvel e um veículo, é casado e reside com a esposa, a qual não tem condições de exercer a curatela; a esposa e os outros dois filhos do requerido - mãe e irmãos da autora - concordam com a interdição e a nomeação da requerente como curadora; a autora é casada e não reside com o interditando, mas sempre comparece à casa dos pais para auxiliar nos cuidados com o requerido; necessita da curatela para administrar a aposentadoria e os bens do pai, representá-lo junto a órgãos e repartições públicas e privadas.
Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, decretando-se a interdição e nomeando-se curadora provisória a autora, a citação e, ao final, a procedência do pedido, convertendo-se em definitivas a interdição do requerido e a nomeação da autora como curadora.
Instruíram a inicial, emendada em ID 186271770, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Decisão em ID 189030495 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Tentativa de citação do requerido conforme ID 189903758.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 195330017).
Realizada perícia psiquiátrica, o respectivo laudo sobreveio em ID 200650676.
A Curadoria Especial deu-se por ciente do laudo (ID 202683774); silente a autora.
Parecer final do Ministério Público em ID 202802238. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Todavia, nada obstante tais alterações, não se pode perder de vista que a ratio legis direciona-se, em linhas rasas e já não sem tempo, a garantir a “dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10 da Lei nº 13.146/2015).
Ora, justamente em atenção à dignidade da pessoa humana a ser garantida em toda a sua existência, tenho que resta autorizada interpretação consoante o que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar a própria vontade), a interdição ainda possa ser total e ilimitada a curatela, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta.
Isso porque, estritamente em casos que tais, e cediço que para a validade dos atos jurídicos praticados pelo relativamente incapaz este necessita participar dos mesmos e ser apenas assistido pelo curador, estar-se-ia privando o interditando de seus direitos mínimos, impondo-se-lhe o ônus de locomover-se, de estar presente em repartições públicas e de exprimir-se minimamente, anuindo aos atos ou subscrevendo-os.
Entender o contrário significaria impor ao interditando, seu curador e seus familiares intenso sofrimento e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu benefício, de impedir que qualquer mínimo problema pudesse ser resolvido sem sua participação – sobremaneira em se considerando a notória burocracia com a qual são tratados os cidadãos, em casos da espécie, em bancos, entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Enfim, vale considerar que o Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 755, ao dispor sobre a ampla publicidade da sentença que decreta a interdição, ainda previu a possibilidade de a interdição ser total – e, indiretamente, ser declarado absolutamente incapaz o interditando –: “§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental do interditando restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que o mesmo, em razão de doença de Huntington, se encontra permanentemente impossibilitado de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto.
Deveras, infere-se do relatório firmado por médico neurologista em 11/08/2020 sobre as condições de saúde do requerido (ID 181002355): "- CID: G11.8, G10 (...), G25.5 - Condição degenerativa, progressiva, incapacitante, irreversível, não passível de tratamento. - Dependente para atividades e rotinas mais básicas, de vestuário, alimentação, higiene às demandas fisiológicas alimentares, sendo-lhe necessário permanente supervisão de cuidados." No mesmo sentido, e em absoluta contradição à procuração outorgada pelo requerido em ID 181002356, consta do relatório médico firmado em 28/02/2023: "- CID: F02.2, G10 e F03 TRATA-SE DE PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE HUNTINGTON (DESCRITIVO DE ESTUDO GENÉTICO INCONCLUSIVO, MAS QUADRO CLÍNICO CONDIZENTE), ESTADO NEURODEGENERATIVO JÁ EM ESTADO AVANÇADO, PADECENDO POR ABSOLUTO COMPROMETIMENTO DA VIDA AUTÔNOMA, SENDO-LHE NECESSÁRIO PERMANENTE SUPERVISÃO DE CUIDADOS PARA SUA SOBREVIVÊNCIA.
SUA CONDIÇÃO É IRREVERSÍVEL, PROGRESSIVA, DEGENERATIVA, INCAPACITANTE E SEM TRATAMENTO REMISSIVO OU CONHECIDO.
SOB ABSOLUTA ALIENAÇÃO MENTAL, NÃO É CAPAZ DE RESPONDER POR SI MESMO OU POR SEUS ATOS; ASSIM TAMBÉM NÃO DETÉM QUAISQUER HABILIDADES MOTORAS OU PRÁXICAS PARA PROVER SUA ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, DEAMBULAÇÃO, ATIVIDADES INSTRUMENTAIS DE ROTINA BÁSICA, NEM MESMO CONSEGUE REALIZAR SUA HIGIENE ÍNTIMA OU BANHAR-SE.
JÁ NÃO PODE MAIS SE COMUNICAR VERBALMENTE, SEJA NA EMISSÃO DE SONS OU PALAVRAS (ENCONTRA-SE AFÁSICO), BEM COMO NÃO MAIS COMPREENDE COMANDOS SIMPLES, SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS PRECISAM SER COLETADAS MEDIANTE O USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS, JÁ QUE NÃO DETÉM QUALQUER CONTROLE ESFINCTERIANO.
A INVOLUÇÃO PROMOVIDA PELA DOENÇA, QUE É DE CARÁTER HEREDOGENÉTICO, INCURSA EM DISFAGIA MODERADA E JÁ AGUARDA ALOCAÇÃO DE SONDA POR GASTROSTOMIA, ANTE A COMPLETA AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE NORMALIZAÇÃO DA CAPACIDADE DE DEGLUTIÇÃO (...).
PARA SEUS CUIDADOS DIUTURNOS EM CASA, RECOMENDO A NECESSIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H, NUTRICIONISTA DE AVALIAÇÃO MENSAL, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA DIÁRIA, TERAPIA OCUPACIONAL EM DIAS ALTERNADOS, FONOAUDIOLOGIA DIÁRIA E VISITAS MÉDICAS PERIÓDICAS (MEDICINA DA FAMÍLIA)." (ID 181002354).
Tentada a citação do interditando, não restou possível, tendo a Oficiala de Justiça certificado em 13/03/2024 que: "(...) dirigi-me à QNP 13, Conjunto D, casa 16, Ceilândia-DF, no dia 11/03/24 às 18h10min e, lá estando, deixei de citar José Eriberto Melo CPF *49.***.*99-68, pois surgiram-me dúvidas acerca da capacidade de compreensão do citando, que aparenta impossibilidade em gerir seus atos e em defender seus direitos.
Citando mantendo diurese em fraldas, alimentação normal, sonolento e não articula as palavras, parece ter compreensão de linguagem afetada.
Quando perguntado se estava entendendo sobre a ação de interdição, não respondeu nada.
Questionado sobre sua família, também não respondeu.
No local, fui recebida pela Esposa Maria Oneide Santana Melo e pela requerente, Antônia Joseneide Santana de Alencar CPF *65.***.*67-00, que não reside no endereço, mas disse estar sempre presente nos cuidados com o genitor.
Informou que os cuidados são efetuados pela cuidadora Luana Souza Leite que trabalha no local de segunda à sábado das 08h00 às 18h00, nos demais horários, os cuidados ficam sob a responsabilidade dos filhos e da esposa. (...).” (ID 189903758) Por seu turno, o laudo da perícia psiquiátrica elaborada pelo NERPEJ - Núcleo de Perícias Judiciais do TJDFT, na esteira da documentação médica constantes dos autos, diagnosticou o requerido como portador de "doença de Huntington", concluindo que: "Em virtude dos comprometimentos cognitivos e da organicidade dos déficits, há incapacidade total para o periciando reger sua pessoa bem como seus bens.
Ele tem dificuldades para expressar a sua vontade e a sua doença não tem cura e tende a evoluir com piora dos déficits cognitivos"; ainda, foram apresentadas as seguintes considerações e respostas aos quesitos formulados (ID 200650676): “(...).
Os relatórios médicos evidenciam uma síndrome demencial e motora há aproximadamente 10 anos sendo a Doença de Huntington a principal hipótese etiológica.
A requerente informa que o periciando vem perdendo a sua funcionalidade prévia e que nos últimos anos ele é totalmente independente para todas as atividades do cotidiano vivendo em regime semelhante a home care em que os familiares se revezam nos cuidados.
Antes, ele era independente e sempre cuidou de si e das suas coisas, contudo, desde então, ele vem em importante declínio cognitivo e funcional.
Ele passou a ter graves dificuldades para o teste da realidade.
Clinicamente, percebemos, de fato, um quadro de síndrome demencial em estágio avançado.
Ao contato, o periciando evidencia as alterações destacadas nos relatórios médicos.
Essa queda nas funções cognitivas avançou de modo a deixá-lo incapacitado para as atividades da vida cível.
Ele manteve um avanço desse declínio cognitivo e funcional.
Portanto, a síndrome demencial determina que ele necessite de suporte de terceiros para as atividades da vida diária.
Ele não consegue expressar a sua vontade e sua capacidade crítica está comprometida.
O periciando perdeu sua funcionalidade.
Suas funções executivas estão comprometidas.
Em decorrência do quadro demencial, o periciando perdeu a sua capacidade de expressar a própria vontade.
Ele tem uma capacidade de abstração bem comprometida e não tem capacidade para entender os riscos dos eventos da vida civil. (...) V - RESPOSTAS AOS QUESITOS a) O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Ele apresenta deficiência cognitiva que impossibilita sua participação na sociedade. b) Em caso de positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Deficiência cognitiva. c) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Permanente. d) O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Mental e comportamental. e) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? Há impedimentos cognitivos importantes. f) O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? Há dificuldades para a interação social. g) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com os autocuidados e com preservação de sua saúde? O periciando não tem crítica para esses atos. h) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? O déficit cognitivo impede tais atividades. i) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? As limitações cognitivas impedem essa participação igualitária com os demais cidadãos que não apresentam tais défitis. j) O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? Não. k) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? O periciando não tem condições de executar tais atos. l) O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer direitos, especifiquem quais seriam essas limitações.
As limitações cognitivas levam a uma incapacidade de discernimento a respeito desses direitos. m) O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? Não. n) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? O periciando não tem essa habilidade. o) Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? Não. p) Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para reavaliação? Não.” Assim, na hipótese, não conseguindo exprimir validamente, em razão de causa permanente, evolutiva e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, seus direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto, tem-se que a decretação da interdição plena do requerido é medida de rigor.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. (...)." Da documentação acostada aos autos, infere-se que a requerente é filha do interditando e conta com anuência expressa da esposa e dos dois outros filhos do casal quanto à interdição e sua nomeação como curadora (ID 181002363 - p. 1/3) estando, portanto, legitimada a articular o pedido e a exercer a curatela de seu pai.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PLENA de JOSE ERIBERTO MELO, nomeando-lhe como curadora sua filha, ANTONIA JOSENEIDE SANTANA DE ALENCAR, para representá-lo na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de suas aposentadorias, bem como de atos que envolvam sua saúde, corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, trabalho, reconhecendo, ainda, sua incapacidade ao voto e à direção de veículos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão/Termo de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à curadora, ora nomeada de que: a) não poderá alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, nem móveis de alto valor, como veículos, do interditado sem prévia autorização judicial; b) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive proventos de aposentadoria, deverá ser utilizada unicamente em benefício do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita; c) não poderá contratar empréstimos em nome do requerido, seja mediante consignação em folha, em agências bancárias ou caixas eletrônicos.
Imponho à curadora o dever de prestar contas de sua administração a cada dois (02) anos, até o dia 15 de agosto dos anos pares, das rendas e gastos referentes aos dois (02) anos anteriores, conforme determinam os arts. 1.757 e 1.774, pois o caso não se enquadra na hipótese do art. 1.783, todos do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Ainda, expeça-se ofício para averbação da presente sentença junto à matrícula do imóvel localizado na QNP 13, Conjunto D, Lote 17, Ceilândia/DF, objeto da matrícula 25.966 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 186271778), a teor da Lei de Registros Públicos.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00, cuja exigibilidade, todavia, suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA CURADOR: _________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 15:18:00.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
12/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIA JOSENEIDE SANTANA DE ALENCAR em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737910-39.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA JOSENEIDE SANTANA DE ALENCAR REQUERIDO: JOSE ERIBERTO MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista as partes do laudo retro juntado, POR AMBAS AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para o mesmo fim.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:07:40.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
19/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
21/05/2024 18:16
Juntada de Certidão - sepsi
-
08/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:59
Outras decisões
-
02/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:49
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO MELO - CPF: *49.***.*99-68 (REQUERIDO) em 27/04/2024.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO MELO em 26/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIA JOSENEIDE SANTANA DE ALENCAR em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 21:45
Outras decisões
-
06/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/03/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/02/2024 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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