TJDFT - 0710993-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:21
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:20
Deferido o pedido de ALINE VICENTE DE CARVALHO - CPF: *88.***.*48-68 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2025 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALINE VICENTE DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALINE VICENTE DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:52
Indeferido o pedido de ALINE VICENTE DE CARVALHO - CPF: *88.***.*48-68 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/04/2025 22:40
Juntada de Ofício de requisição
-
28/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:26
Deferido o pedido de ALINE VICENTE DE CARVALHO - CPF: *88.***.*48-68 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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04/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/11/2024 19:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:53
Deferido o pedido de ALINE VICENTE DE CARVALHO - CPF: *88.***.*48-68 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE VICENTE DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710993-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALINE VICENTE DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da r. decisão de ID 206581697, sob a alegação da existência de omissão, porquanto este juízo deixou de se manifestar acerca da alegação de inexigibilidade da obrigação.
A parte embargada se manifestou ao ID 209216913.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do CPC.
O pleito do embargante comporta acolhimento.
Com efeito, verifico que merece acolhimento os embargos de declaração opostos, uma vez que, de fato, a decisão não se manifestou acerca da inexigibilidade da obrigação suscitada na peça de impugnação.
Assim sendo, conheço dos embargos manejados pelo DISTRITO FEDERAL e os acolho, para sanar a referida omissão e, em consequência, passo a apreciar a alegação de inexigibilidade do título judicial.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.184/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDSASC/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizndo, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC que tratam sobre o tema: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que foi, como dito acima, trata-se de título executivo confirmado em grau de apelação e nos Tribunais Superiores, analisado em sede de liminar de rescisória, indeferindo inclusive a liminar por não estarem presentes os requisitos, ou seja, matéria constitucional, isto é, não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Assim, rejeito a alegação de inconstitucionalidade do julgado e, por conseguinte, afasto a alegação de inexigibilidade da obrigação.
No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da r. decisão embargada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 12:06:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
03/09/2024 22:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE VICENTE DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE VICENTE DE CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710993-98.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALINE VICENTE DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:28:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
21/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
06/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:05
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710993-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ALINE VICENTE DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:04:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200704252 Petição Inicial Petição Inicial 24061811361805700000183347291 200704257 01. kit docs - Aline Vicente de Carvalho Procuração/Substabelecimento 24061811361903800000183347296 200704258 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24061811362025000000183347297 200704259 03. declaração de residência - Aline Vicente de Carvalho Outros Documentos 24061811362086400000183347298 200704260 04.
INICIAL REAJUSTE Outros Documentos 24061811362161900000183347299 200704261 05.
SENTENCA REAJUSTE Outros Documentos 24061811362226500000183347300 200704262 06.
ACORDAO APELACAO Outros Documentos 24061811362291200000183347301 200704263 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Outros Documentos 24061811362358500000183347302 200704264 08.
DECISAO STJ Outros Documentos 24061811362420500000183347303 200704267 09.
DECISAO STF Outros Documentos 24061811362495100000183347306 200704268 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Outros Documentos 24061811362594100000183347307 200704271 11.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24061811362654900000183347310 200704272 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24061811362745800000183347311 200704273 12.
CALCULO REAJUSTE PDF Outros Documentos 24061811362861200000183347312 200704274 13. fichas financeiras completo - Aline Vicente de Carvalho Outros Documentos 24061811362921400000183347313 200704275 14.
CUSTAS E COMPROVANTE - ALINE VICENTE Outros Documentos 24061811362989000000183347314 -
19/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:12
Outras decisões
-
19/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/06/2024 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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