TJDFT - 0723240-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:00
Outras decisões
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28/01/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2024 18:57
Processo Desarquivado
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12/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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14/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723240-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: EDILEA FERREIRA RAMOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 210203696.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILEA FERREIRA RAMOS em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILEA FERREIRA RAMOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723240-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: EDILEA FERREIRA RAMOS CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor parcial do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 20:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILEA FERREIRA RAMOS em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723240-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: EDILEA FERREIRA RAMOS DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Ressalta-se que não serão incluídas no débito cobranças condominiais que porventura venham a vencer após a presente decisão (art. 38, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95). Águas Claras, 25 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:12
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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10/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/06/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 21:05
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de EDILEA FERREIRA RAMOS em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2024 15:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (REQUERENTE) em 20/02/2024.
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20/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/02/2024 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:35
Outras decisões
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20/11/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/11/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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