TJDFT - 0713105-46.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:00
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RENALDO DOS SANTOS SALES em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MOTOCICLETA.
RENÚNCIA À PROPRIEDADE.
EXCLUSÃO DO NOME DO ALIENANTE NOS REGISTROS DO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
NORMAS ESPECÍFICAS.
NECESSIDADE DE CONTROLE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DETRAN/DF em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais referentes à renúncia à propriedade de motocicleta e exclusão do nome do autor dos registros de propriedade do bem no DETRAN/DF.
Afirma que “existem disposições específicas no Código de Trânsito Brasileiro, as quais, dado o seu caráter de normas especiais, prevalecem sobre aquela norma do código civil, de nítido caráter de norma geral.
Ora, o que se tem nitidamente no caso presente é que o autor, embora lance mão do subterfúgio da renúncia à propriedade da motocicleta, o que fez foi aliená-la de maneira informal, claramente não observando os regramentos próprios do CTB a esse respeito.
Os artigos 123, I, e §1º e o art. 134 do CTB são de clareza solar ao determinar que cumpre ao proprietário e ao adquirente do veículo promover o seu registro e a sua transferência perante os órgãos de trânsito, mediante apresentação dos documentos indicados, cominando, inclusive, sanção no caso de descumprimento dessa obrigação”.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento.
III.
Com efeito, embora não se desconheça a previsão do art. 1.275, II, do Código Civil, que prevê a renúncia como uma das hipóteses da perda da propriedade, tenho que essa disposição legal não é oponível em face da Administração Pública, principalmente com o objetivo do autor e em relação a bem móvel.
Isso porque o autor alienou a motocicleta sem as cautelas de praxe, deixando de comunicar a venda ao DETRAN/DF e, com isso, sofre as consequências da responsabilidade solidária tanto administrativa quanto tributária (art. 134 do CTB).
A pretensão inicial é livrar-se desse ônus pela via da renúncia, o que não deve ser aceito em face da Administração Pública.
O art. 1.275 do Código Civil regula apenas as relações entre particulares, constituindo matéria de direito privado.
Por outro lado, a relação entre o proprietário do veículo e a Administração é matéria de direito público e, por isso, submetida a regras próprias.
Não se mostra cabível, por razões óbvias, que a motocicleta continue circulando regularmente sem que proprietário algum conste em seu registro.
Não haveria responsável, se assim fosse, pelo lançamento dos ônus inerentes à propriedade.
IV.
Como restou decidido recentemente por esta Segunda Turma Recursal, “(...) A legislação de trânsito possui normas específicas sobre a transferência de propriedade de veículo (artigos 120, 123 e 134 do CTB), assim como fixa em rol taxativo as hipóteses de baixa definitiva (Res. 11/98 CONTRAN), não havendo qualquer previsão legal para o deferimento do requerimento da autora, no qual a pretensão deduzida é de simples renúncia sem a indicação do proprietário do bem.8.
A situação em análise esbarra na indisponibilidade do interesse público, uma vez que cabe ao Órgão de Trânsito empreender controle rígido e meticuloso sobre a propriedade dos veículos, sendo incabível o exercício de renúncia unilateral de propriedade para que o automóvel passe a circular em situação de irregularidade (sem indicação de proprietário).
A norma geral do registro de veículos automotivos visa, inclusive, garantir a segurança da população, e não pode ser mitigada para atender o interesse particular da recorrente.(...)” (Acórdão 1838575, 0734085-48.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 10/04/2024.) V.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
VI.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
10/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:08
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/11/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:16
Processo Reativado
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18/06/2024 15:09
Baixa Definitiva
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18/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de RENALDO DOS SANTOS SALES em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:25
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/04/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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