TJDFT - 0712850-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição - sigilosa
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10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712850-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DE SOUSA CAMARGO EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito e para requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento.
Vindo aos autos manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 6 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
06/09/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 20:52
Recebidos os autos
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06/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712850-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DE SOUSA CAMARGO EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor PARCIAL do débito (R$ 3.325,89), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio em quantia que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 16 de junho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
16/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712850-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DE SOUSA CAMARGO EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI CERTIDÃO Certifico que, no dia 09/05/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 232106830. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
12/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:10
Deferido o pedido de EVANDRO DE SOUSA CAMARGO - CPF: *95.***.*25-49 (REU).
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01/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUSA CAMARGO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUSA CAMARGO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUSA CAMARGO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
20/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2024 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:22
Outras decisões
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08/07/2024 04:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 04:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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