TJDFT - 0725857-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 12:14
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUISA DE CASTRO RAMOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE AGUIAR LOPES em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725857-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO RENATO DE AGUIAR LOPES, LUISA DE CASTRO RAMOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, no dia 22 de maio de 2020, compraram o pacote de viagem para duas pessoas com destino a Cape Town (África do Sul) - 2021 da Hotel Urbano (Hurb) para viajarem para a Cidade do Cabo no ano de 2021, para o qual foi pago o total de R$ 3.997,60.
Relatam que devido a Pandemia a validade do pacote foi estendida, mas a empresa ré em todas as indicações de datas para realização da viagem informava indisponibilidade de datas, o que motivou o pedido de cancelamento do pacote e restituição dos valores pagos.
Entretanto, a ré não efetuou o reembolso de qualquer valor até o momento.
Assim, pugnam pelo ressarcimento integral dos valores pagos a ré, em dobro.
Subsidiariamente, a condenação do requerido ao reembolso integral do valor pago pelos requerentes no pacote turístico e pela condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o pacote vendido possuía caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que não houve descumprimento contratual, que procedeu com o pedido de cancelamento, que os valores estão em processo de devolução, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de o serviço contratado ser com datas flexíveis não importa no reconhecimento de que a requerida pode cumprir com o que contratado a seu bel prazer, apenas quando lhe fosse conveniente.
Ressalte-se q que a ré não impugna especificamente as afirmações autorais de sucessivas tentativas infrutíferas, limitando-se a afirmar que a flexibilidade é inerente ao contrato.
A requerida, por sua vez, não impugnou o pedido de reembolso, uma vez que alegou que a restituição está em processamento, mas devido a situação atual houve um pequeno atraso e será comprovada em breve nos autos.
Desse modo, tendo em vista que a requerida não comprovou que procedeu ao reembolso, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida restitua aos autores o valor de R$ 3.997,60 (três mil e novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Não há que se falar em restituição em sua forma dobrada, porquanto não comprovada a má-fé da requerida na cobrança (art. 42 do CDC), a qual decorreu de contrato livremente pactuado pelas partes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade dos autores.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para os consumidores, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
As tentativas infrutíferas de marcação da viagem, em que pese poderem fundamentar a rescisão do contrato pelos consumidores, o que foi feito, não caracteriza ato ilícito ou abusivo capaz de causar danos à personalidade, uma vez que a flexibilidade de datas era parte integrante do próprio contrato, estando os consumidores cientes de tal característica desde o momento da contratação.
Além disso, a mera demora da requerida para efetuar o reembolso dos valores também não caracteriza dano moral no caso concreto, e para a caracterização do desvio produtivo arguido pelos requerentes, é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR aos autores o valor de R$ 3.997,60 (três mil e novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (22/05/2020) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725857-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO RENATO DE AGUIAR LOPES, LUISA DE CASTRO RAMOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709965-04.2024.8.07.0016
Benjamim de Jesus Rocha
Distrito Federal
Advogado: Isaias Alves de Menezes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:44
Processo nº 0704104-25.2024.8.07.0020
Poliana Katirene Sampaio Ribeiro
Julia Gomes Souza
Advogado: Mcjerry Di Andrade Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 13:34
Processo nº 0704104-25.2024.8.07.0020
Julia Gomes Souza
Poliana Katirene Sampaio Ribeiro
Advogado: Mcjerry Di Andrade Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:45
Processo nº 0725957-05.2024.8.07.0016
Maria Aparecida de Medeiros Martins
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 21:21
Processo nº 0022845-32.2015.8.07.0001
Gutemberg Eloi Nunes
Ditalia Moveis Industrial LTDA em Recupe...
Advogado: Fellipe Vaz de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 16:55