TJDFT - 0722844-43.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA GOMIDE DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1.109 DO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
A embargante alega que o acórdão é contraditório e obscuro porque, ainda que os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, houve pedido de pagamento antes da prescrição se consumar.
Sustenta que o pedido de pagamento suspendeu o curso do prazo prescricional até efetiva quitação da dívida pelo Distrito Federal, nos termos do § único do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, ou até a prática de ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a mora.
Conclui que o prazo permanece suspenso, pois o embargado declarou intenção de pagamento conforme disponibilidade orçamentária.
Cita precedentes. 2.
O acórdão expressamente afirmou que, “[n]a hipótese, as dívidas são relativas aos anos de 2005 e 2006 e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de exercício findo de 11/6/2024 (ID 63424593 - Pág. 3), quando já prescrita a pretensão”. 3.
Assim, a mera alegação, desacompanhada de prova, de que houve requerimento administrativo ou pedido de pagamento pela embargante não induz ao reconhecimento da suspensão da prescrição.
Nesse sentido, o acórdão declarou que “[c]abia ao autor demonstrar eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu”. 4.
Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 5.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
16/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
07/11/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
07/11/2024 06:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:06
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/10/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
29/08/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
29/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709095-44.2024.8.07.0020
Fausto Silva dos Reis
Raone Andre Lima da Cruz
Advogado: Andre Vidigal de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 17:22
Processo nº 0733865-16.2024.8.07.0016
Sergio da Silva Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 14:42
Processo nº 0708433-22.2024.8.07.0007
Damas Centro de Beleza e Comercio de Ace...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 15:08
Processo nº 0705306-48.2021.8.07.0018
Ulysses Ramos Prego
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 14:01
Processo nº 0703512-81.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Andressa Costa da Silva
Advogado: Jair Esteves Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:16