TJDFT - 0712430-56.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de pesquisa CNIB realizado pela parte exequente em detrimento da parte executada.
Indefiro o referido pedido tendo como embasamento os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos deste E.
TJDFT cujo toer abaixo, por oportuno, passo a transcrever: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Malgrado a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras.
Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. 1.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3.
Verificado que, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executada/agravada percebe salário, o pleito deve ser indeferido. 4.
A CNIB reúne os dados de indisponibilidade de bens imóveis e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários, mas não se presta para a busca ou constrição de bens de devedores.
Qualquer pessoa interessada pode acessar o CNIB, por meio de cartório extrajudicial, desde que recolha os correspondentes emolumentos. 5.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1696313, 07236474520228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, intimo a parte a exequente a dar andamento ao feito, requerendo o que for pertinente.
I. -
29/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2024 20:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletrônica dos valores depositados nos autos para conta da exequente abaixo: Cooperativa de Economia e Credito de Livre Admissão – SICOOB EMPRESARIAL, Agência: 0001, Conta: 436400001-9 Pix: CNPJ – 0585673600180. -
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de A E M COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de MERIANE APARECIDA ALVES SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MERIANE APARECIDA ALVES SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de A E M COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712430-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: A E M COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, MERIANE APARECIDA ALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome de TODOS o(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 21 de junho de 2024 10:56:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
21/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:37
Outras decisões
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21/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:12
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de A E M COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MERIANE APARECIDA ALVES SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:06
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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