TJDFT - 0006321-57.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:37
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA ALVES PINHEIRO - ME em 09/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Edital em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0006321-57.2015.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: C.
R.
COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. - ME, contra MARIA ALVES PINHEIRO - ME (CPF: 01.***.***/0001-73); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: MARIA ALVES PINHEIRO - ME, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 26 de setembro de 2023 21:27:03. -
26/09/2023 21:27
Juntada de edital
-
26/09/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 11:56
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de C. R. COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. - ME em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006321-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: C.
R.
COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. - ME EXECUTADO: MARIA ALVES PINHEIRO - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula(s) de cheque(s) (id. 30732799).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III, do CPC, a partir de 15/03/2021, conforme se extrai da decisão de id. 84183858 e certidões de id. 85093468 e 87482738.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 122038529).
Anoto que ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição (id. 153463143), tendo o executado, por meio da Curadoria Especial, manifestado pela declaração da prescrição intercorrente (id. 153308868), enquanto o exequente manteve-se inerte (id. 156687842).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC, determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo ocorrido em 16/03/2022 (id. 122038529), é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17/09/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s), inclusive via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:58
Declarada decadência ou prescrição
-
26/04/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de C. R. COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. - ME em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 21:24
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de C. R. COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 22:28
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:16
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 11:28
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 06:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de C. R. COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de C. R. COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. - ME em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de MARIA ALVES PINHEIRO - ME em 21/05/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:37
Publicado Edital em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 16:56
Expedição de Edital.
-
23/01/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES PINHEIRO - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 17:25
Decorrido prazo de C. R. COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:36
Decorrido prazo de C. R. COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. - ME em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:36
Decorrido prazo de MARIA ALVES PINHEIRO - ME em 23/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 07:03
Publicado Despacho em 02/10/2019.
-
02/10/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 07:02
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:30
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709684-06.2023.8.07.0009
Jaqueline de Oliveira Alves
Bancoseguro S.A.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 11:06
Processo nº 0703338-73.2022.8.07.0009
Mitsue Jaciara Mota Nakahara
Jesiel Gomes da Silva
Advogado: Roniester Lucas Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 15:24
Processo nº 0712256-11.2023.8.07.0016
Deise Corrales Tosto
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 13:57
Processo nº 0707241-82.2023.8.07.0009
Dayse Maria de Jesus Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: William Robson das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 12:38
Processo nº 0705360-49.2023.8.07.0016
Maria Helena e Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 18:14