TJDFT - 0705251-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705251-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO EXECUTADO: MATEUS DE OLIVEIRA SILVA, LDA ENGENHARIA LTDA - ME, JACKSON THIAGO ALVES ALMEIDA BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/09/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:33
Deferido o pedido de JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - CPF: *75.***.*75-91 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:45
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 03:44
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de JACKSON THIAGO ALVES ALMEIDA BARROS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LDA ENGENHARIA LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705251-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO REQUERIDO: MATEUS DE OLIVEIRA SILVA, LDA ENGENHARIA LTDA - ME, JACKSON THIAGO ALVES ALMEIDA BARROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO em desfavor de LDA ENGENHARIA LTDA – ME, JACKSON THIAGO ALVES ALMEIDA BARROS e MATEUS DE OLIVEIRA SILVA, partes qualificadas nos autos, em que pretende o ressarcimento de R$4.273,34, relativo à franquia a ser adimplida para o reparo da avaria ocasionada pelo 3º requerido.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Pelas mesmas razões e por não ter presenciado o acidente, indefiro o pedido da 1ª ré de oitiva de testemunhas.
Rechaço, ainda, o pleito de desentranhamento dos vídeos e fotografias apresentadas pelo autor, pois indispensáveis à solução da lide, especialmente tendo como norte a verdade real.
Além disso, os réus tiveram oportunidade de se manifestarem, o que lhes garantiu a ampla defesa.
Em seguida, aprecio a preliminar arguida, rejeitando-a.
Tenho que a 1ª requerida é parte legítima para figurar no polo passivo. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que a alegação é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à imputação de responsabilidade civil aos réus em virtude do prejuízo material sofrido pelo autor oriundo de acidente de trânsito.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
Os artigos 932, III e 933, por sua vez, estabelecem: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” A responsabilidade do empregador é de cunho objetiva, isto é, se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano e liame causal.
Pois bem.
Restou incontroverso que o autor, no dia 01/03/2024, quando fazia o cruzamento entre o Ceub e o empreendimento Península (setor A Sul CSA 3 Pistão Sul sentido Norte), teve o seu veículo – Toyota Corolla Altis 2.0 Flex, ano 2018, placa PBA2929 - atingido.
O requerente alega que o 3º réu, funcionário da 1ª demandada, atravessou o semáforo quando estava vermelho e atingiu o seu veículo na lateral traseira esquerda.
A dinâmica do acidente apresentada pelo autor possui verossimilhança, considerando as mensagens de texto trocadas entre ele e o proprietário da motocicleta (2º requerido), bem como os vídeos do local do acidente.
Ao contrário do sustentado pela 1ª ré, observa-se das mídias apresentadas pelo demandante que, juntamente com o seu veículo, outros condutores aguardavam a iluminação verde no semáforo para adentrar a via pela qual trafegava o 3º requerido.
Destaco que eventual edição dos vídeos não afasta a credibilidade da narrativa autoral, pois as fotografias demonstram as avarias causadas no automóvel, bem como a motocicleta de propriedade do 2º réu no local do acidente.
Os artigos 26 e 28 do CTB estabelecem: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Assim, tenho que o acidente decorreu tão somente da conduta negligente do 3º requerido, Mateus de Oliveira.
Argumenta da sociedade empresária que o citado funcionário não estava laborando no momento do evento, e sim de folga para cuidar de assuntos pessoais, em especial de saúde.
Ocorre que o documento de id. 197546214 dá conta de que Mateus (3º réu) se submeteu a exames ocupacionais em virtude de obrigação imposta aos empregadores de implementar o programa de controle médico de saúde operacional, conforme N.07 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Neste cenário, é evidente que o 3º réu estava à disposição da empregadora, pois realizava exame clínico periódico por ser empregado exposto a risco ocupacional, e, por isso, no dia dos fatos, estava em sua jornada de trabalho.
A corroborar tal conclusão, verifico que Mateus estava uniformizado no momento do acidente.
Vislumbro, ainda, que os demandados não comprovaram qualquer causa de excludente da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo), ônus que lhes cabiam, de acordo com a art. 373, II, do CPC.
Assim, consolidada está a culpa do condutor, preposto da ré, e a obrigação solidária dos requeridos em indenizar, seja porque há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o condutor causador do acidente, seja porque, no caso da sociedade requerida, sua responsabilidade é objetiva e oriunda da culpa de seu preposto (artigos 932, III c/c 933, todos do Código Civil).
A condenação do 2º réu também há de ser solidária.
O 2º requerido deixou de apresentar sua versão dos fatos, atraindo a presunção de veracidade sobre a propriedade do veículo causador do evento. É cediço que a referida presunção é relativa, devendo o magistrado ponderar aos fatos narrados pelo autor e as provas constantes dos autos.
Restou demonstrado que o 2º demandado é proprietário do veículo, seja porque sob si incide a presunção de veracidade, seja porque em consulta ao sistema Renajud, verifico que o automóvel consta em seu nome perante o órgão de trânsito (doc. anexo).
Não se desconhece que a propriedade de bem móvel se dá com a tradição, todavia, não tendo o 2ª réu se desincumbido de seu ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, isto é, que não era mais proprietário do veículo quando do acidente, se impõe o reconhecimento da propriedade, conforme declinado pelo demandante. É sabido que o proprietário responde solidariamente com o condutor dos veículos pelos danos causados.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária de Jackson e a sua condenação ao ressarcimento almejado pelo demandante.
No que diz respeito ao quantum, o art. 944 do CC dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano.
O documento de id. 189906709 - Pág. 5 comprova a franquia a ser paga no conserto do automóvel, isto é, R$4.273,34.
Nenhuma das partes se opuseram ao importe pretendido, pelo que o entendo como correto.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$4.273,34, atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/06/2024 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 01:56
Recebidos os autos
-
01/06/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JACKSON THIAGO ALVES ALMEIDA BARROS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LDA ENGENHARIA LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de laudo
-
22/05/2024 11:09
Juntada de Petição de laudo
-
22/05/2024 11:04
Juntada de Petição de memoriais
-
21/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 21:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/05/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:52
Outras decisões
-
14/03/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2024 20:47
Juntada de Petição de memoriais
-
13/03/2024 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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