TJDFT - 0712384-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOEL NEIVA DE MESQUITA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOED CANDIDO DE MESQUITA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO NEIVA DE MESQUITA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712384-82.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de inventário dos bens da falecida M.
N.
DE M.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 202110704), deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo concedido para tal finalidade (ID 205179558). É o relatório.
Fundamentação Nos termos em que se encontra, o presente feito não pode prosseguir, já que, determinada a emenda à inicial, a parte autora se manteve inerte, não cumprindo o comando judicial ordenado.
Importante frisar que a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito incide apenas nas hipóteses elencadas nos incisos II e III, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em caso de desrespeito a determinação de emenda a inicial, desnecessária a intimação pessoal do autor para que o feito seja extinto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O credor quedou inerte diante das diligências determinadas pelo juízo para recebimento da petição inicial: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (485, I e 924, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC). 2.
Em que pese a sentença ter se fundamentado no inciso I do art. 485 do CPC, o art. 924 do mesmo diploma legal, que trata da extinção da execução, prevê a mesma hipótese - extinção do processo por indeferimento da inicial - em seu inciso I. 3.
A necessidade de prévia intimação pessoal é dispensável; o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658088, 07093492120228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO DO EMBARGANTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A completa omissão do embargante quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial dos embargos à execução com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636714, 07311999220218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:30
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOED CANDIDO DE MESQUITA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712384-82.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de qualquer outra análise, observando que a falecida era domiciliada em outra unidade da federação (Catalão/GO), comarca dotada de fórum próprio, conforme declarado no documento público de ID 200334884, e, atenta ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil, que prescreve que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha, os requerentes deverão esclarecer a distribuição eletrônica para este Juízo.
Anoto, por oportuno, que o único bem arrolado nos autos encontra-se igualmente situado em Catalão/GO.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/06/2024 02:53
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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