TJDFT - 0714237-68.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714237-68.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Polo passivo: RESTAURANTE E LANCHONETE KISABOR EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 244455520.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação conforme decisão precedente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 20:57:28. *documento assinado eletronicamente -
15/09/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 22:00
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:37
Outras decisões
-
23/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:52
Indeferido o pedido de DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0004-25 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
06/07/2025 13:59
Indeferido o pedido de DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0004-25 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:02
Outras decisões
-
24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:17
Outras decisões
-
28/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714237-68.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Polo passivo: RESTAURANTE E LANCHONETE KISABOR EIRELI CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 20:43:36.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
18/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE KISABOR EIRELI em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:09
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 16:31
Expedição de Edital.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714237-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE KISABOR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a credora a expedição de ofícios às empresas Neoenergia, CAESB, OI, VIVO, CLARO, TIM, IFOOD e UBER a fim de localizar endereço do devedor.
O pedido já foi analisado na Decisão anterior, não havendo motivo para conclusão diversa.
Alternativamente a credora requer a citação editalícia.
Defiro.
Cite-se por Edital no termos já delineados na Decisão que recebeu a inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:56
Outras decisões
-
06/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714237-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE KISABOR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de novas pesquisas visando a localização do endereço do sócio da empresa executada, por meio dos sistemas SIEL, SERASAJUD e INFOSEG, bem como mediante expedição de ofícios às empresas Neoenergia, CAESB, OI, VIVO, CLARO, TIM, IFOOD e UBER.
Todavia, verifico que já foram realizadas todas as pesquisas disponíveis a este Juízo nos sistemas judiciais, bem como nos demais meios de consulta eletrônica acessíveis.
Assim, a reiteração de diligências nos sistemas indicados ou a expedição de ofícios aos órgãos e empresas mencionados se mostra desnecessária no momento, uma vez que restaria apenas em mera repetição de medidas já exauridas, sem perspectiva de efetividade.
Indefiro portanto o pedido.
Saliento que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar os referidos órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Assim, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando o endereço onde possa ser localizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com a manifestação, expeça-se mandado de citação para o endereço fornecido pelo autor.
Transcorrido o prazo, ausente a manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:55
Indeferido o pedido de DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0004-25 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714237-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE KISABOR EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisa de endereços do executado junto ao sistema SISBAJUD cujo protocolo de resultado segue anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando especificamente o endereço ainda não diligenciado onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 10 de outubro de 2024 18:24:24.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
10/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:13
Outras decisões
-
30/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714237-68.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Requerido: RESTAURANTE E LANCHONETE KISABOR EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:21:34.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714237-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE KISABOR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - tendo em vista o pedido de busca e apreensão formulado, esclarecer se pretende a continuidade da ação de execução ou se requer a conversão da demanda em ação de busca e apreensão, uma vez que o pedido formulado não se adequa ao rito da execução disposto no CPC/15.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714237-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE KISABOR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - promover o recolhimento das custas processuais; II - acostar aos autos os contratos de compra e venda e de serviços ora executados, bem como a comprovação da prestação do serviço, tendo em vista que estes não se encontram nos autos; III - esclarecer a juntada da documentação de ID 200624959, uma vez que não condiz com os valores indicados na Inicial.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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