TJDFT - 0714097-34.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DANUBIA TAVARES VILACA em 04/09/2025 23:59.
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01/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714097-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte exequente sobre o conteúdo da petição de ID 243063056, que relata o andamento da perícia e a necessidade de juntada das fichas de firmas.
Destaco que as diligências para a eventual juntada do referido documento são de responsabilidade da parte embargante.
A mera alegação de que é necessária uma ordem deste Juízo para acesso aos documentos, sem a devida negativa formal do órgão competente, não será acolhida.
Ademais, aguarde-se o resultado da perícia pelo prazo de 30 dias, conforme estipulado no item 5 da decisão de ID 214052850.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 20:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DANUBIA TAVARES VILACA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:09
Outras decisões
-
08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714097-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia do embargante, Helio Francisco da Silva, mesmo após a intimação para a apresentação das informações solicitadas pela perita, presumo a desistência da parte quanto à realização da perícia grafotécnica e documental anteriormente deferida.
Diante disso, intime-se a perita Danúbia Tavares Vilaça para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a realização de alguma etapa da perícia.
Após, nada sendo requerido pelas partes, façam os autos conclusos para sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:30
Outras decisões
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02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 13:19
Desentranhado o documento
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02/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO).
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 21:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:46
Outras decisões
-
29/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:19
Outras decisões
-
29/03/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:01
Outras decisões
-
24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de DANUBIA TAVARES VILACA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de DANUBIA TAVARES VILACA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:44
Outras decisões
-
05/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:28
Outras decisões
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19/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714097-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Trata-se de requerimento de produção de prova pericial elaborado pela parte embargante.
O art. 95, caput, do CPC, apresenta regra quanto à responsabilidade em arcar com os honorários periciais.
Dispõe que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Dessa forma, considerando que a parte embargante requereu a produção de prova pericial, atrai-se a aplicação do art. 95 do CPC, implicando na sua responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais.
Todavia, o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça.
O art. 95, § 3º, do CPC prevê: Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, nas hipóteses em que a prova pericial for necessária à resolução da causa, o ônus financeiro da parte hipossuficiente é suportado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016.
Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARTIGO 95, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PORTARIA N° 101/2016, DO TJDFT.
Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, e da Portaria n° 101/2016, do TJDFT, se a parte que solicitou a prova pericial for beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo TJDFT, com possibilidade de ressarcimento ao final da lide, caso a parte contrária seja sucumbente e não esteja sob o pálio da justiça gratuita. (Acórdão 1411444, 07403257220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022).
Portanto, os honorários periciais devem ser custeados pela embargante.
Por conseguinte, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça, o encargo será suportado pelo Tribunal (art. 95, § 3º, do CPC e Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT).
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para que seja realizada perícia dos documentos utilizados para abertura da conta, bem como, de perícia grafotécnica na cédula de credito bancária. 1.
Para a realização da perícia, nomeio o perito MARIA APARECIDA LEMTONETOS *32.***.*60-00, devidamente cadastrado no Sistema do Tribunal. 1.1.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, intime-se o perito, no prazo de 5 (cinco) dias para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC. 2.2.
Com a manifestação do perito, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, por qualquer meio idôneo. 3.
Arbitro os honorários do perito em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da tabela de honorários constante no anexo da Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016 do TJDFT. 3.1.
Considerando a existência de nota técnica (nota técnica 1/2021), na qual o grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal identificou a dificuldade dos juízos na nomeação de profissionais para a realização de perícias, em processos contemplados pela gratuidade de justiça, com honorários fixados conforme a Portaria Conjunta 101/2016, diante da defasagem dos valores indicados, autorizado pelo §1º, do art. 2º, da referida portaria conjunta, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, dentro do limite permitido de arbitramento de até cinco vezes do valor indicado na planilha. 4.
Os honorários periciais poderão ser parcialmente adiantados, em até cinquenta por cento, desde que o perito comprove a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, consoante orientação do art. 3º da aludida portaria. 5.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos, nos termos do art. 465, do CPC. 5.1.
O perito deve atenta-se aos quesitos indicados pelas partes. 6.
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:41
Deferido o pedido de HELIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *35.***.*66-51 (EMBARGANTE).
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09/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714097-34.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: HELIO FRANCISCO DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:34:34.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714097-34.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: HELIO FRANCISCO DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:36:16.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714097-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 3.
Emende-se a petição inicial para decotar os pedidos condenatórios, porque os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018). 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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