TJDFT - 0701290-67.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 00:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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21/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701290-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CORACI SOUSA DE SALES EXECUTADO: IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA CORACI SOUSA DE SALES em desfavor de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Foi promovida pesquisa via sistema SISBAJUD para fins de penhora, a qual restou integralmente frutífera e, consequentemente, promoveu-se a penhora do montante bloqueado e transferido.
Antes de ser intimada para eventual impugnação, a executada apresentou a petição de ID229337670 informando que os valores bloqueados judicialmente quitam o débito, razão pela qual querem a extinção do feito.
Intimada a se manifestar sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação (ID228597494), a parte exequente requereu a satisfação da obrigação e expedição de alvará de transferência de valores.
Verifico, portanto, que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, por conseguinte, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.
Custas processuais a cargo da executada.
Honorários advocatícios previamente fixados.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de transferência eletrônico dos valores constritos sob ID229786739, na seguinte proporção: a) a importancia de R$30.479,22 (trinta mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), com acréscimos legais proporcionais, a ser retirada da quantia de R$ 36.862,02 (trinta e seis mil oitocentos e sessenta e dois reais e dois centavos), para a conta de titularidade da exequente indicada sob ID229968533 - Pág. 1 ( Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0688 Conta Poupança: 000785315735-6 Titular: MARIA CORACI SOUSA DE SALES); e b) a importância de R$ 6.044,22 (seis mil quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com acréscimos legais proporcionais, a ser retirada da quantia de R$ 36.862,02 (trinta e seis mil oitocentos e sessenta e dois reais e dois centavos), para a conta do PRODEF (Banco Regional de Brasília S.A. – BRB Código do banco: 070 Agência: 100, conta bancária 013251-7, PRODEF).
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701290-67.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CORACI SOUSA DE SALES EXECUTADO: IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e o desbloqueio do valor constrito em excesso, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Tendo em vista que a parte executada apresentou a petição de ID229337670, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, informando se os valores bloqueados quitam o débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitado.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/03/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 22:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2024 10:44
Recebidos os autos
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07/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:44
Deferido o pedido de MARIA CORACI SOUSA DE SALES - CPF: *07.***.*12-49 (AUTOR).
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06/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:06
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701290-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CORACI SOUSA DE SALES REU: IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA CORACI SOUSA DE SALES em desfavor de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA – EPP, com pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança de parcelas do contrato a ser rescindido e tutela de evidência para a imediata restituição de valores, além da concessão da gratuidade de justiça.
Narra a autora que firmou contrato de compra e venda do terreno identificado como loteamento Parque Estrela D’alva XVI, Quadra 219, Lote 07 B, sob o valor nominal de R$ 46.507,14 (quarenta e seis mil, quinhentos e sete reais e quatorze centavos), a ser pago em 56 (cinquenta e seis) parcelas de R$ 298,12 (duzentos e noventa e oito reais e doze centavos) com índice de reajuste pelo IGPM mais juros de 7,44% ao ano.
Acrescenta que adimpliu o contrato por quatro anos, pagando o total de R$ 19.691,02 (dezenove mil, seiscentos e noventa e um reais e dois centavos), que desistiu do contrato em decorrência da difícil realidade financeira, mas foi informada que somente receberia o valor de R$ 12.234,31 a título de restituição.
Em razão disso, no mérito, requer: a) a confirmação das tutelas provisórias; b) a nulidade da cláusula 9 que instituiu compulsoriamente o Juízo Arbitral; c) nulidade das cláusulas 6.6.2, 6.6.3 e 6.6.4 - abusividade; d) resilição do contrato de promessa de compra e venda firmado entre a partes em 26.02.2019 com a devolução de 90% dos valores pagos – R$ 17.721,91 (dezessete mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos).
A decisão de ID. 190087232 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e parcialmente o pedido de tutela de urgência.
A ré foi citada, ID n. 193883208, contudo, não apresentou defesa, ID n. 200304372, tendo sido decretada sua revelia (ID. 202046829).
Instadas a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, decreto a sua revelia e julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC.
Ademais, presentes pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços e, no outro polo, os autores, na condição de consumidores, pois figuram como destinatários finais do produto ofertado pela ré, tudo em perfeita consonância com as definições de fornecedor e consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência, o artigo 51 do CDC determina a nulidade de cláusulas que impõem a utilização compulsória da arbitragem em contratos de adesão.
No mérito, a requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas de n. 6.6.2, 6.6.3 e 6.6.4 do contrato de ID. 189882583, sob o fundamento de abusividade.
Vejamos o teor das referidas cláusulas: Realizado o pedido de distrato e com fundamento nas referidas cláusulas contratuais, a ré se comprometeu a pagar R$ 12.234,31 (doze mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) dos R$ 19.691,01 (dezenove mil seiscentos e noventa e um reais e um centavo) que foram pagos no total, descontando um valor de R$ 6.469,82 (seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em taxas administrativas e impostos não recuperáveis, além de R$ 986,88 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos) relativos ao IPTU.
Sendo que o valor a ser recebido pela autora ainda seria dividido em 52 (cinquenta e duas) parcelas mensais.
Para a resolução da demanda, consigno que, em se tratando de aquisição de imóvel em loteamento urbano, aplica-se a Lei 6.766/1979.
Ressalte-se que o contrato celebrado entre as partes foi firmado em 26/02/2019, portanto é posterior à vigência da Lei 13.786/2018 (lei do distrato), razão pela qual ela se aplica à hipótese dos autos.
A Lei n. 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, já com redação dada pela Lei 13.786/2018 (lei do distrato), estipula que nos casos de contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento, havendo resolução contratual por fato imputado ao adquirente, a restituição de valores deverá seguir o disposto no art. 32-A, in verbis: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) No caso, considerando que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a requerida já usufruía do lote ou que o terreno possuía infraestrutura e/ou edificação apta a gerar proveito econômico, descabe qualquer retenção a título de taxa de fruição, bem como de impostos e contribuições condominiais, pois estes pressupõem a imissão na posse ou possibilidade de usufruir economicamente.
Assim, a requerida somente terá direito de reter 10% dos valores pagos pela autora, a título de cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal.
Descabe a devolução de comissão de corretagem, isso porque, conforme a tese fixada pelo e.
STJ por meio do Tema Repetitivo de nº 938, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Por fim, a restituição dos valores devidos aos autores deverá ocorrer de imediato, pois assim dita a súmula de nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de compra e venda de terreno urbano - loteamento Parque Estrela D’alva XVI - celebrado entre as partes, em virtude da desistência imotivada da autora; 2) CONDENAR a parte requerida a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela autora, sem considerar a comissão de corretagem, sendo que o referido valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação realizada em 18/04/2024 até 29.08.24; a partir de 30.08.24 a atualização do valor será feita apenas pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 06:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701290-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CORACI SOUSA DE SALES REU: IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701290-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CORACI SOUSA DE SALES REU: IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu quedou-se inerte (ID n. 200304372), motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Núcleo Bandeirante/DF, 26 de junho de 2024 18:20:03.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:29
Decretada a revelia
-
14/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 09:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CORACI SOUSA DE SALES - CPF: *07.***.*12-49 (AUTOR).
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18/03/2024 09:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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