TJDFT - 0703175-28.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMARA DIAS DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703175-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA DIAS DOS SANTOS, LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA REU: FLAVIA TAIANE CONSULTORIA E PRODUCOES LTDA, AGENCIA DE MARKETING ALCATEIA PRODUCOES LTDA, FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 14:17:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:09
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de SAMARA DIAS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703175-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA DIAS DOS SANTOS, LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA REU: FLAVIA TAIANE CONSULTORIA E PRODUCOES LTDA, AGENCIA DE MARKETING ALCATEIA PRODUCOES LTDA, FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Os autores apenas juntaram extrato bancário.
O extrato bancário com saldo irrisório não é suficiente para demonstrar hipossuficiencia, na medida em que não consta a comprovação das despesas mais expressivas.
De qualquer forma, os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 17:54:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *80.***.*08-02 (AUTOR), SAMARA DIAS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*78-32 (AUTOR).
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12/07/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/07/2024 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703175-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA DIAS DOS SANTOS, LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA REU: FLAVIA TAIANE CONSULTORIA E PRODUCOES LTDA, AGENCIA DE MARKETING ALCATEIA PRODUCOES LTDA, FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 26 de junho de 2024 21:52:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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