TJDFT - 0703976-41.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA FELIX em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703976-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP de relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Afetação Tema 1264/STJ, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida em matéria ora afetada sob Tema 1264/ STJ, determino a suspensão da presente ação até que se ultime julgamento sobre a legitimidade ou não das cobranças realizadas em plataforma de negociação de débitos prescritos.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 14:49:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito - 
                                            
30/09/2024 20:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 20:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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30/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
 - 
                                            
25/09/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA FELIX em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703976-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de nominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação dos efeitos da tutela manejada por ISRAEL BARUKH FERREIRA FELIX em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que se surpreendeu com a cobrança referente ao contrato nº 899996548419, com vencimento em 20/11/2015, no montante atual de R$ 330,53, tendo como titular do crédito a ora requerida.
Sustenta que a aludida cobrança, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, é indevida, pois se trata de dívida prescrita, o que afasta o direito de exigir o seu pagamento seja na esfera judicial ou mesmo extrajudicial.
Assevera que a cobrança da dívida, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, causa alteração no sistema de pontuação de crédito do consumidor (“score”), o que dificulta o acesso ao crédito.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja “determinada a retirada das informações referentes a dívidas prescritas relativas aos contratos objeto desta ação (relatório de dívidas anexo à exordial), do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou LIMPA NOME, até o julgamento definitivo”.
Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito acima indicado, com a sua exclusão dos cadastros de inadimplentes.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Indeferida a liminar.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, alegando, em síntese, que não há negativação do nome do autor, bem assim a prescrição atinge apenas o direito de ação, mas não extingue a obrigação.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
Decido.
De proêmio, compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Assim, converto o julgamento em diligência, ficando o autor intimado a apresentar nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 18:36:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito - 
                                            
20/08/2024 20:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2024 20:42
Outras decisões
 - 
                                            
20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
 - 
                                            
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
 - 
                                            
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
 - 
                                            
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703976-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 15:15:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito - 
                                            
16/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
 - 
                                            
15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
 - 
                                            
15/08/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/08/2024 11:07
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA FELIX em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA FELIX em 23/07/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
 - 
                                            
22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
 - 
                                            
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703976-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
14/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
 - 
                                            
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
 - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703976-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 17:35:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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