TJDFT - 0703975-56.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2024 02:22 Publicado Decisão em 09/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703975-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP de relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Afetação Tema 1264/STJ, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
 
 Considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida em matéria ora afetada sob Tema 1264/ STJ, determino a suspensão da presente ação até que se ultime julgamento sobre a legitimidade ou não das cobranças realizadas em plataforma de negociação de débitos prescritos.
 
 Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 14:25:58.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            04/09/2024 20:28 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 20:28 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264 
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                                            25/08/2024 19:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            22/08/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 14:34 Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA FELIX em 19/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 02:22 Publicado Despacho em 15/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703975-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Intime-se o patrono da parte autorapara comprovar sua inscrição suplementar na OAB/DF, uma vez que, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 8.906/94, "o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 15:48:41.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            12/08/2024 17:53 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            31/07/2024 16:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/07/2024 02:24 Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 02:27 Publicado Certidão em 29/07/2024. 
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                                            27/07/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703975-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
 
 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            25/07/2024 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 15:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2024 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 03:36 Publicado Decisão em 02/07/2024. 
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                                            01/07/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703975-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
 
 As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
 
 Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
 
 Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 18:08:04.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            27/06/2024 19:02 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 19:02 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/06/2024 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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