TJDFT - 0703970-34.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 21:30
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
13/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:44
Homologada a Transação
-
13/03/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2025 06:30
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 13:55
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MERE APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:58
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Sobre o débito atualizado, incidirá multa 2%.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 17:32:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:08
Decretada a revelia
-
03/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MERE APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703970-34.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REU: MERE APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 18:57:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715763-12.2020.8.07.0007
Luciano Abrantes Araujo
Raquel Galvao de Araujo
Advogado: Marino Galvao da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 20:24
Processo nº 0702014-34.2020.8.07.0004
Banco Toyota do Brasil S.A.
Elisio de Paula Ferreira
Advogado: Antonio Adonel Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 14:56
Processo nº 0753217-57.2024.8.07.0016
Daise Marie Lydia Ferreira e Silva
Sebastiao Silva
Advogado: Anderson Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 18:45
Processo nº 0711642-63.2024.8.07.0018
Jose Mariano Cunha Viegas
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 16:37
Processo nº 0716080-86.2024.8.07.0001
Lorrany Eduarda Duarte Medeiros
Increasing Servicos Medicos LTDA
Advogado: Messias Santana Mota Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 14:03