TJDFT - 0714357-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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16/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714357-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO, PRISCILLA FERNANDES PEREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ROMULO AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO, PRISCILLA FERNANDES PEREIRA e como devedor EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 209248809, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 209248812, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 209380374).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:20
Outras decisões
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30/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
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23/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de PRISCILLA FERNANDES PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714357-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO, PRISCILLA FERNANDES PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a ré para viagem em família, a ser realizada na data de 25/12/2023, com itinerário Brasília-Maceió, e escala em Salvador, saindo às 12h15min e previsão de chagada ao destino às 16h do mesmo dia.
Relatam que ao chegarem em Salvador foram informados do cancelamento do voo, tendo sido reacomodados em voo no dia seguinte, 26/12/2023, com saída às 14h50 e chegada 16h, portanto, com 24 horas de atraso.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo sofreu atraso, o que prejudicou o tráfego aéreo, que ocorreu hipótese de força maior, que a parte autora foi realocada e chegou ao seu destino, bem como que inexiste danos morais no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, a mera alegação da ré de que os problemas no voo dos autores constituiriam hipótese de força maior revela-se descabida e incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, uma vez que a requerida sequer discrimina os fatos ensejadores do cancelamento e do atraso, apresentando alegação genérica e incapaz de demonstrar que tenha ocorrido alguma das hipóteses consideradas pela legislação como caso fortuito ou força maior (art.256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica), não trazendo aos autos nenhum elemento de prova capaz de corroborar sua tese defensiva, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que merece guarida as afirmações dos autores.
No caso, a alteração do voo de forma unilateral, sem prévio aviso, com a necessidade de pernoite em localidade na qual não residem e a reacomodação dos passageiros em voo no dia posterior, resultando num atraso total de mais de 24h em relação ao que previamente contratado, estando acompanhados de sua filha de 4 anos, é ato que gera uma série de transtornos e expõe os consumidores a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Assim, a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir nos demandantes sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal dos autores, além dos fatos já analisados.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 para cada autor, totalizando R$ 4.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR o valor de R$ 2.000,00 a cada autor, totalizando R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:36
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 22:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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