TJDFT - 0765432-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 20:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765432-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEFA DE PAULA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento sob o id. 192798287.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/04/2024 00:42
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765432-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEFA DE PAULA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
01/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 13:03
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSEFA DE PAULA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765432-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFA DE PAULA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por JOSEFA DE PAULA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (06/04/2022), até o momento de sua aposentadoria (19/04/2022).
Requer, ainda, o reflexo da referida rubrica no terço constitucional de férias.
Pequena síntese, a fim de que se conheça o cenário FÁTICO da inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas.
A questão de direito material é de natureza estritamente técnica, sob o viés jurídico, e os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para o desate da controvérsia, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
Com relação à prejudicial de prescrição, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação, de forma que a moldura fática que fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “ § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (destaques acrescidos).
A concessão do abono de permanência, frente ao texto constitucional, exige que o servidor exerça a opção de permanecer em atividade, após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária.
Exercer essa opção é externar a vontade do servidor em permanecer em atividade, mesmo tendo preenchido as condições para aposentadoria.
Assim, deve ser analisado se e quando a parte autora realizou essa opção.
No caso em tela, a Administração se pronunciou sobre reconhecimento da rubrica, entendendo que parte faz jus ao recebimento pelo período entre 05/04/2022 a 19/04/2022, conforme documento inserto sob o id. 146864269– pág.3.
Desta feita, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença, mesmo porque, inclusive, o referido valor fora reconhecido expressamente (id. 159414712– pág. 2).
Sob tal ótica, acolho a planilha apresentada pelo réu, em id. 159414712, em seu valor original, mesmo porque contemplada pelos requisitos de veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos, e não infirmados por robusta prova dissonante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora o importe de R$ 745,80 (setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), que deverá ser corrigido a partir de 06/04/2022.
Sobre o valor, a contar do vencimento destacado, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, com exame do tema de fundo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Em relação a tais importes, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
Tal decréscimo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:46
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:46
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:38
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 08:57
Recebidos os autos
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19/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:57
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/12/2022 17:31
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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