TJDFT - 0043267-62.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
16/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:01
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 09:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0043267-62.2014.8.07.0001 RECORRENTE: GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA.
CRIMES LICITATÓRIOS.
ACUSADO COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA.
REGRA ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.850/2013 AFASTADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE.
LIDERANÇA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
CRIME AUTÔNOMO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MANTIDA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS NÃO PROVIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Se, considerando a pena concretamente aplicada, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia e do decreto condenatório, transcorreu o prazo prescricional conforme redação do artigo 109 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.
De acordo com o art. 115 do Código Penal, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) 3.
Aplica-se a Lei n. 12.850/2006 se o MINISTÉRIO PÚBLICO narrou, na denúncia, condutas praticadas posteriormente à vigência da norma que criminalizou a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, descrevendo o vínculo subjetivo entre os agentes e o modus operandi do grupo criminoso. 4.
Para que se considere a conduta do crime previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não é necessário que todos os agentes pratiquem todas as condutas criminosas, sendo suficiente que eles saibam que estão inseridos no grupo e que a associação entre os membros seja estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos. 5.
Comprovado que o mentor do grupo criminoso compunha e liderava uma organização criminosa que tinha como escopo principal a prática de crimes, consumou-se o delito, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13. 6.
O farto acervo probatório – consistente em quebra de sigilos bancário, fiscal de dados telefônicos e telemáticos – além da prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto na judicial atestam, de forma contundente, que havia vínculo subjetivo entre o líder da organização criminosa e os demais membros, de forma permanente e estável, a fim de cometer crimes de fraude a licitações e lavagem de dinheiro. 7.
Nos termos do entendimento do STJ, o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente.
Diante disso, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, desde que esteja comprovada a ilicitude de sua origem. 8.
Consta dos autos que a organização criminosa era orquestrada pelo líder no sentido de criar empresas em nomes de “laranjas” com o fim de fraudar licitações, por intermédio do acerto prévio de propostas, quando, na verdade, a empresa vencedora sempre era ligada ao mentor do esquema criminoso. 8.1.
O acervo probatório não deixa qualquer dúvida de que os membros da organização criminosa tinham plena ciência do modus operandi do grupo, razão pela qual não há que se falar em absolvição. 9.
O fato de o Tribunal de Contas da União entender que não existe vedação legal à participação de empresas do mesmo grupo econômico em certame licitatório não leva à interpretação de que é aceitável a conduta de má-fé, consistente em registrar empresas no nome de terceiros, a fim de fraudar as licitações, retirando-lhes o caráter competitivo. 10.
Não há falar em absolvição dos réus, uma vez que as provas colhidas nos autos demonstram satisfatoriamente a materialidade e a autoria dos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, assim como a tipicidade de cada conduta. 11.
Uma vez não produzidas provas capazes de confirmar a autoria delitiva, deve ser mantida a sentença de absolvição de um dos réus, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 12.
O art. 71 do Código Penal dispõe que haverá continuidade delitiva quando o agente, “mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes”. 13.
Reconhece-se a ficção jurídica do crime continuado para as condutas violadoras do mesmo bem jurídico quando entre elas houver nexo temporal, espacial, modal e ocasional - critério objetivo, bem como vínculo subjetivo a evidenciar que as ações posteriores são um desdobramento da segunda - critério subjetivo. 14.
A possibilidade de que o Magistrado fixe, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal constitui antecipação do momento processual para que se estabeleça esse valor, de modo que, caso o Magistrado não fixe a indenização na sentença condenatória, não está afastado o dever do réu de indenizar a vítima pelos danos causados, conforme estabelece o art. 91, inciso I, do Código Penal. 15.
Recursos conhecidos.
Providos os recursos de JUVÊNCIO AMORIM NOLETO, WASILIKI KIRIA AKI DE MORAES E ELILENE FERNANDES DA SILVA.
Parcialmente providos os recursos de MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES, GRACINETE SILVA BRITO, MARCONE SILVA BRITO E GLÊNIO REIS MESQUITA.
Desprovidos os recursos do MINISTÉRIO PUBLICO, de MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES JÚNIOR e de FÁBIO JOSÉ FALVÃO DOS SANTOS.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º do CP, sustentando que deve ser reconhecida a atipicidade do crime de organização criminosa, com aplicação dos princípios da irretroatividade e anterioridade, com a consequente absolvição; b) artigo 386, inciso VII, do CPP, pugnando por sua absolvição do crime de organização criminosa, uma vez que as provas apresentadas são posteriores aos fatos investigados nessa ação; c) artigo 1° da Lei 9.613/1998, ante a ausência de nexo causal dos crimes indicados como antecedentes em relação ao crime de lavagem de dinheiro, pois os fatos apontados como geradores dos valores ilícitos são posteriores ao crime; d) artigo 386, inciso VII, do CP, pleiteando sua absolvição em relação ao crime de fraude licitatória, em razão de não ter restado comprovada a ocorrência da fraude nas licitações objeto dos autos, mas tão somente uma presunção por se tratar de empresas com vínculos entre si; e) artigo 71 do CP, requerendo a aplicação da continuidade delitiva ao crime de lavagem de dinheiro, considerando que os crimes foram praticados no mesmo lapso temporal, pelo mesmo desígnio e modus operandi.
Em sede de extraordinário, repisa os argumentos expostos no especial e aponta transgressão ao artigo 5º, incisos XXXIX e XL, da Constituição Federal.
Deixa, contudo, de defender a existência de repercussão geral da matéria.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece subir em relação à mencionada afronta aos artigos 1º e 71, ambos do CP, 386, inciso VII, do CPP, 1º da Lei 9.613/1998, porquanto a análise das teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à absolvição em relação ao crime de fraude licitatória, porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que foi extinta a punibilidade dos crimes licitatórios, ante o reconhecimento da prescrição.
O recurso extraordinário, por sua vez, também não deve prosseguir, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: "Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 1493585 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
03/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/10/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
-
02/10/2024 15:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/10/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
-
02/10/2024 15:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/10/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0043267-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES, GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA, MARCONE SILVA BRITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES, GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA e MARCONE SILVA BRITO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/09/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 17:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024.
-
11/09/2024 13:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
10/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
15/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
16/07/2024 17:19
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
16/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA.
CRIMES LICITATÓRIOS.
ACUSADO COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA.
REGRA ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.850/2013 AFASTADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE.
LIDERANÇA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
CRIME AUTÔNOMO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MANTIDA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS NÃO PROVIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Se, considerando a pena concretamente aplicada, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia e do decreto condenatório, transcorreu o prazo prescricional conforme redação do artigo 109 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.
De acordo com o art. 115 do Código Penal, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) 3.
Aplica-se a Lei n. 12.850/2006 se o MINISTÉRIO PÚBLICO narrou, na denúncia, condutas praticadas posteriormente à vigência da norma que criminalizou a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, descrevendo o vínculo subjetivo entre os agentes e o modus operandi do grupo criminoso. 4.
Para que se considere a conduta do crime previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não é necessário que todos os agentes pratiquem todas as condutas criminosas, sendo suficiente que eles saibam que estão inseridos no grupo e que a associação entre os membros seja estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos. 5.
Comprovado que o mentor do grupo criminoso compunha e liderava uma organização criminosa que tinha como escopo principal a prática de crimes, consumou-se o delito, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13. 6.
O farto acervo probatório – consistente em quebra de sigilos bancário, fiscal de dados telefônicos e telemáticos – além da prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto na judicial atestam, de forma contundente, que havia vínculo subjetivo entre o líder da organização criminosa e os demais membros, de forma permanente e estável, a fim de cometer crimes de fraude a licitações e lavagem de dinheiro. 7.
Nos termos do entendimento do STJ, o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente.
Diante disso, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, desde que esteja comprovada a ilicitude de sua origem. 8.
Consta dos autos que a organização criminosa era orquestrada pelo líder no sentido de criar empresas em nomes de “laranjas” com o fim de fraudar licitações, por intermédio do acerto prévio de propostas, quando, na verdade, a empresa vencedora sempre era ligada ao mentor do esquema criminoso. 8.1.
O acervo probatório não deixa qualquer dúvida de que os membros da organização criminosa tinham plena ciência do modus operandi do grupo, razão pela qual não há que se falar em absolvição. 9.
O fato de o Tribunal de Contas da União entender que não existe vedação legal à participação de empresas do mesmo grupo econômico em certame licitatório não leva à interpretação de que é aceitável a conduta de má-fé, consistente em registrar empresas no nome de terceiros, a fim de fraudar as licitações, retirando-lhes o caráter competitivo. 10.
Não há falar em absolvição dos réus, uma vez que as provas colhidas nos autos demonstram satisfatoriamente a materialidade e a autoria dos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, assim como a tipicidade de cada conduta. 11.
Uma vez não produzidas provas capazes de confirmar a autoria delitiva, deve ser mantida a sentença de absolvição de um dos réus, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 12.
O art. 71 do Código Penal dispõe que haverá continuidade delitiva quando o agente, “mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes”. 13.
Reconhece-se a ficção jurídica do crime continuado para as condutas violadoras do mesmo bem jurídico quando entre elas houver nexo temporal, espacial, modal e ocasional - critério objetivo, bem como vínculo subjetivo a evidenciar que as ações posteriores são um desdobramento da segunda - critério subjetivo. 14.
A possibilidade de que o Magistrado fixe, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal constitui antecipação do momento processual para que se estabeleça esse valor, de modo que, caso o Magistrado não fixe a indenização na sentença condenatória, não está afastado o dever do réu de indenizar a vítima pelos danos causados, conforme estabelece o art. 91, inciso I, do Código Penal. 15.
Recursos conhecidos.
Providos os recursos de JUVÊNCIO AMORIM NOLETO, WASILIKI KIRIA AKI DE MORAES E ELILENE FERNANDES DA SILVA.
Parcialmente providos os recursos de MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES, GRACINETE SILVA BRITO, MARCONE SILVA BRITO E GLÊNIO REIS MESQUITA.
Desprovidos os recursos do MINISTÉRIO PUBLICO, de MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES JÚNIOR e de FÁBIO JOSÉ FALVÃO DOS SANTOS. -
08/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
04/07/2024 18:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
04/07/2024 18:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido
-
04/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0043267-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES, MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES JUNIOR, GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA, MARCONE SILVA BRITO, GLENIO REIS MESQUITA, JUVENCIO AMORIM NOLETO, WASILIKI KIRIA AKI DE MORAES LIMA, ELILENE FERNANDES DA SILVA, FABIO JOSE GALVAO DOS SANTOS APELADO: MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES JUNIOR, MIGUEL ANGEL DIAZ FERNANDEZ, FLAVIO MOISES, MARCONDES RAMOS DA COSTA, FRANCISCA NUNES AMORIM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 13ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
26/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2024 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:18
Retirado de pauta
-
05/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:25
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 00:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
04/03/2024 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 23:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
02/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 07:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
27/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:40
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
04/09/2023 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2023 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 16:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/08/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748610-06.2021.8.07.0016
Robson da Penha Alves
Rossini Correa Advocacia e Associados Ss...
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 12:28
Processo nº 0748610-06.2021.8.07.0016
Jose Rossini Campos do Couto Correa
Joao Luiz Oliveira Rocha
Advogado: Jose Rossini Campos do Couto Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:32
Processo nº 0748610-06.2021.8.07.0016
Rossini Correa Advocacia e Associados Ss...
Joao Luiz Oliveira Rocha
Advogado: Jose Rossini Campos do Couto Correa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 12:30
Processo nº 0705414-66.2024.8.07.0020
Alexandre Ruiz Ferreira dos Santos
Kyoto Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:31
Processo nº 0723796-67.2024.8.07.0001
Luci Selma Mendes Simoes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:03