TJDFT - 0715014-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 05:11
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 204705763.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
05/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:46
Deferido o pedido de LUIS CARLOS MOURA GUIMARAES - CPF: *65.***.*65-54 (EXEQUENTE), SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (EXECUTADO).
-
22/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715014-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS MOURA GUIMARAES EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:46:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
21/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:04
Outras decisões
-
21/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GARCIA COTTA em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência antecipada deferida à parte autora, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a parte ré forneça os medicamentos que a ré forneça o medicamento os medicamentos Tafinlar (mesilato de dabrafenibe) e Mekinist (dimetilsulfóxido de trametinibe) na forma e quantidade requisitadas pela equipe médica (6 ciclos de quimioterapia, com a utilização de 150mg de Tafinlar e 2mg de Mekinist em cada sessão).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suportará a ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:50:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715014-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO GARCIA COTTA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documentos.
Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:59:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:08
Outras decisões
-
27/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GARCIA COTTA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/06/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/05/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:21
Outras decisões
-
08/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:13
Juntada de comunicações
-
24/04/2024 14:34
Juntada de comunicações
-
24/04/2024 12:45
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
24/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:57
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
24/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:57
Outras decisões
-
23/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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