TJDFT - 0700875-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE SAULO AMARO DE FARIAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE SAULO AMARO DE FARIAS em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700875-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SAULO AMARO DE FARIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/09/2024 06:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE SAULO AMARO DE FARIAS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700875-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SAULO AMARO DE FARIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Em seguida, diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 20:39
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:39
Deferido o pedido de JOSE SAULO AMARO DE FARIAS - CPF: *43.***.*79-12 (REQUERENTE).
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17/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 14:06
Processo Desarquivado
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17/06/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:34
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 22:06
Recebidos os autos
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22/05/2024 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE SAULO AMARO DE FARIAS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/03/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:39
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 01:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:21
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 18:26
Juntada de Petição de intimação
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17/01/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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