TJDFT - 0005258-60.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005258-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: ALCEU DE ANDRADE ARAUJO JUNIOR, YURIANNE INOUE FERREIRA 'Decisão A exequente informou as partes transigiram extrajudicialmente, motivo pelo qual requereu a suspensão da execução (ID 185148971).
Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 11.1.2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, conforme requerido pelo credor.
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005258-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: ALCEU DE ANDRADE ARAUJO JUNIOR, YURIANNE INOUE FERREIRA Decisão A exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 5 (cinco) dias, "a fim de que sejam concluídas as formalidades do termo de acordo" entabulado entre as partes.
Defiro o pedido.
Transcorrido o lapso, intime-se a parte exequente para que diga se o acordo se mostrou viável, com a respectiva juntada do termo aos autos, se o caso.
Após, tornem os autos conclusos para a homologação (art. 487, III, 'b', do CPC) da avença ou suspensão da execução (art. 922 do CPC), conforme requerido.
Do contrário, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 177053839.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/12/2023 23:49
Recebidos os autos
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26/12/2023 23:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/11/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:24
Deferido o pedido de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005258-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: ALCEU DE ANDRADE ARAUJO JUNIOR, YURIANNE INOUE FERREIRA Decisão A parte exequente noticiou que os executados descumpriram o acordo entabulado, motivo pelo qual requereu a inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes da SERASA, bem como postulou a realização das pesquisas de bens, mediante os sistemas listados no ID 159295327.
Quanto à inscrição na SERASA, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição dos nomes dos devedores no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida, pois haveria anotação dupla.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Já no que tange às pesquisas de bens, tendo em vista que não houve homologação do acordo, mas suspensão do feito até o respectivo adimplemento (artigo 922 do CPC), a execução deverá retomar o seu curso com lastro no título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a despeito do descumprimento do acordo, não incidem os consectários nele previstos, senão os do título executivo originário.
Venha, portanto, memória atualizada do débito remanescente, com observância do documento que orna a inicial.
A seguir, independentemente de nova conclusão, façam-se as pesquisas de bens, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Indefiro a consulta ao SIEL e ao sistema Plenus.
Quanto ao primeiro, porque não se presta à localização de bens, o que ressalta a sua inutilidade para a execução.
No que se refere ao segundo (Plenus), porquanto este Juízo não possui acesso a ele.
Por fim, se não forem localizados bens, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), com fulcro no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 20:10
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:10
Deferido em parte o pedido de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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22/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 09:55
Recebidos os autos
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07/03/2023 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/03/2023 20:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/02/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
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17/08/2019 05:20
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 05:20
Decorrido prazo de ALCEU DE ANDRADE ARAUJO JUNIOR em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 05:20
Decorrido prazo de YURIANNE INOUE FERREIRA em 16/08/2019 23:59:59.
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13/06/2019 18:43
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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12/06/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 17:51
Recebidos os autos
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10/06/2019 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
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05/06/2019 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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05/06/2019 13:17
Recebidos os autos
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09/05/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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25/04/2019 12:15
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:15
Decorrido prazo de ALCEU DE ANDRADE ARAUJO JUNIOR em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:15
Decorrido prazo de YURIANNE INOUE FERREIRA em 24/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 03:52
Publicado Despacho em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 14:21
Recebidos os autos
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11/03/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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