TJDFT - 0710055-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/03/2025 20:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:31
Outras decisões
-
11/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710055-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA ALVES FERREIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - EXEQUENTE: FABIANA ALVES FERREIRA LIMA interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 210278716, que indeferiu a inicial parcialmente no que diz respeito à execução dos honorários sucumbenciais Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa, uma vez que não aplicou o art. 290 do CPC, não intimou a parte para comprovar pagamento das custas, bem como não se manifestou acerca do tema 1.190 do STJ.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Nota-se que, diferentemente do que alega a Parte Autora, esta restou intimada para comprovar o pagamento das custas referente aos honorários de sucumbência ao ID 200784178, contudo, quedou-se inerte.
Quanto a aplicação do art. 290 do CPC, está demonstra-se descabida, visto que houve o indeferimento parcial da inicial, razão pela qual não há que se falar em cancelamento da distribuição do feito, visto que a execução deve prosseguir no que diz respeito ao valor principal.
Ademais, o tema 1.190 do STJ mencionado pela Parte Autora não possui pertinência quanto ao indeferimento parcial da inicial ora realizada.
Isso porque, muito embora os honorários sucumbenciais possam ser fixados posteriormente ao recebimento da inicial de cumprimento de sentença de ações coletivas, ainda é necessária o pagamento das custas referentes a essa pretensão, tendo a Parte Autora descumprido a determinação de emenda de ID 200784178.
Assim, o momento para aplicação dos honorários demonstra-se irrelevante no que diz respeito à omissão da Requerente em juntar as guias de custas e seu comprovante de pagamento no prazo determinado para tanto.
A decisão não padece das omissões apontadas pelo embargante, que pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
IV - Intime-se a Parte Autora da presente.
V - Prossiga-se conforme ID 210278716.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:17:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2024 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2024 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710055-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA ALVES FERREIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000, a 2ª Câmara Cível registrou: "(...) Examinados os autos do processo em que realizado o julgamento objeto da presente rescisória, observa-se que o pedido do SINPRO/DF foi julgado procedente, para determinar ao Distrito Federal o imediato implemento do reajuste concedido pelo art. 17, inc.
I, da Lei distrital 5.105/2013, ao fundamento de que referido reajuste foi concedido em 2013 e que o orçamento público dos exercícios subsequentes, até o ano de 2015, data de implemento da terceira parcela, “deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.” (id. 57737810, pág. 228).
Fundamentou, ainda, na necessidade de prova da efetiva impossibilidade de pagamento; e na ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que referida lei contou com participação do Distrito Federal no procedimento de aprovação, publicação e promulgação. (...) O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação." II - Ao final foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da referida ação.
III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
IV - Ademais, INDEFIRO A INICIAL no que diz respeito à execução de honorários sucumbenciais em decorrência da inércia quanto à juntada da guia de custas e comprovante de pagamento requerida ao ID 200784178.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:03:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/09/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de FABIANA ALVES FERREIRA LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de FABIANA ALVES FERREIRA LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de FABIANA ALVES FERREIRA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIANA ALVES FERREIRA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710055-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA ALVES FERREIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
II - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado.
III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 16:29:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2024 16:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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