TJDFT - 0703198-89.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703198-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDNA PINTO DA COSTA Polo Passivo: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por EDNA PINTO DA COSTA em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) é paciente bariátrica, tendo se submetido ao procedimento cirúrgico em 2021; (ii) engajada no tratamento, perdeu 30kg, o que ocasionou várias sobras de pele em seu corpo; (iii) em razão disso, era necessária a realização de cirurgias reparadoras na barriga e na mama, conforme solicitação médica; (iv) o procedimento cirúrgico foi devidamente autorizado pela parte requerida, porém não houve o pagamento dos honorários médicos, motivo pelo qual se viu obrigada a custeá-los para a realização do procedimento; (v) o valor desembolsado foi de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais); (vi) pleiteou o reembolso do valor junto à parte requerida, mas não obteve sucesso.
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de pagar, consistente em reparar os danos materiais causados, reembolsado o valor dos honorários, equivalente a R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), mais os danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 207308150).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que (i) só é devido o reembolso nos casos de emergência ou urgência, bem como de indisponibilidade de médico ou hospital na rede credenciada; (ii) no caso, não houve indisponibilidade de hospital ou atendimento médico; (iii) foi autorizada a realização do tratamento e do procedimento cirúrgico; (iv) a autora realizou os procedimentos de forma particular, por escolha própria, haja vista que a clínica por ela buscada não era conveniada à rede de assistência do plano; (v) na eventualidade de condenação, devem ser observados os valores da tabela praticada pelo plano; (vi) não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral indenizável, em razão da ausência de negativa de tratamento.
Com base em tais fundamentos, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento encontra-se materializado também no enunciado da súmula 608 do STJ, que estabelece: "Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão".
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pela parte requerida.
Em caso positivo, se é devido o reembolso dos honorários médicos despendidos, bem como se tal conduta é apta a ensejar a responsabilização por danos morais.
Inicialmente, acerca da obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica após a bariátrica, em recentíssima tese fixada no julgamento dos Recursos Repetitivos foi decidido o seguinte: Tema 1.069 dos Recursos Repetitivos: (I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador; Logo, não remanesce dúvida de que o procedimento pleiteado pela parte requerente deve ser coberto pela operadora de plano de saúde.
Analisando-se os autos, notadamente os documentos de IDs 202105142, 202105143 e 202105144, constata-se que houve a autorização da operadora requerida para a realização do procedimento.
Nada obstante, a maior celeuma reside no pagamento dos honorários do profissional médico.
Neste ponto, sustenta a parte requerente que, apesar da autorização acima mencionada (e reconhecida), não houve o pagamento dos honorários pela operadora, motivo pelo qual teve que desembolsá-los para realizar a cirurgia.
Para sustentar a alegação, apresentou a nota fiscal de ID 202106598, expedida por "Angioplastika Clínica de Cirurgia Plástica e Vascular de Brasília Ltda.".
Em sede de contestação, a parte requerida alegou que a mencionada clínica não está incluída em sua rede credenciada.
Disse também que havia médicos em sua rede habilitados para o procedimento.
Contudo, a parte requerente procurou diretamente o profissional particular para realizar a cirurgia.
Em razão disso, não seria devido o pagamento dos honorários exigidos nesta ação.
Bem fixado o ponto central para o deslinde do feito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência sobre a questão, inclusive divulgada em seus informativos de jurisprudência.
Relativamente à obrigatoriedade de reembolso de procedimento realizado fora do plano, em julgado divulgado no informativo 684, foi decidido o seguinte: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) De mais a mais, acerca do valor a ser reembolsado, acaso reconhecido o direito, a Corte da Cidadania decidiu da seguinte forma, em precedente divulgado no Informativo 729: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLOCAÇÃO DE MARCA-PASSO - TRATAMENTO DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA OPERADORA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NA INICIAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR - AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que: a) o procedimento cirúrgico de colocação de marcapasso era considerado imprescindível para o tratamento da enfermidade acometida pelo autor; b) a cirurgia era de ser realizada com urgência, pois a manutenção do quadro decorrente das arritmias acarretava risco à vida do paciente; e, c) a negativa de cobertura foi considerada indevida. 2.
As alegações da parte ré, nas razões do recurso especial, segundo as quais o tratamento, supostamente sem conformidade técnica, teria sido realizado em rede não credenciada e fora da área de abrangência, bem ainda que o procedimento de colocação do marcapasso não estaria coberto diante de cláusula contratual expressa, refogem aos limites da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, constituindo indevida inovação recursal. 2.1 Tais teses desbordam do objeto da análise a ser realizada por esta Corte Superior, pois, para tanto, seria necessário se imiscuir no quadro fático ensejador do conflito entre as partes, e, também, averiguar o conteúdo de cláusulas contratuais, mecanismos que a um só tempo ensejam inegável supressão de instância e violam os ditames das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Consoante entendimento sedimentado no STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local - por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento -, bem como urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto. 3.1 No caso concreto, além de se presumir que a enfermidade estava coberta pelo plano de saúde, pois a matéria sequer fora debatida na origem, o procedimento cirúrgico em questão se revestia de urgência/emergência, tendo a operadora negado o tratamento da enfermidade (recusa indevida), razão pela qual é cabível o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que refogem à cobertura contratual, tais como referentes a hospedagem, transporte e alimentação. 4.
O dano moral inicialmente fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi reduzido pela Corte local para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a recusa sistemática e indevida do plano de saúde no custeio e liberação do tratamento cirúrgico necessário à manutenção da vida do paciente, portanto, com caráter de urgência/emergência.
Tal montante é condizente com o abalo sofrido pelo autor e encontra-se nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 4.1 Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5.
Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial da operadora do plano de saúde e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, mantendo a determinação das instâncias ordinárias quanto ao dever de reembolsar as despesas médico-hospitalares realizadas pelo autor, excluídos os valores que excederem os preços de tabela do plano, bem como os custos com hospedagem, transporte e alimentação, conforme contrato estabelecido entre as partes. (AgInt no REsp n. 1.933.552/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 25/5/2022.) Apresentada a orientação jurisprudencial sobre o tema, a conclusão a que se chega é no sentido de que não está configurada a obrigação de reembolso pela operadora requerida.
No caso dos autos, a parte requerente não evidenciou a presença de qualquer das causas excepcionais que autorizam o pedido.
Acerca da urgência ou emergência, constata-se da indicação cirúrgica de ID 202106596 que não houve qualquer apontamento, pela médica assistente, de que o procedimento possuía caráter de urgência ou emergência.
Logo, descaracterizada essa hipótese.
Ademais, também não demonstrada a ausência de profissional credenciado neste localidade para a realização do procedimento.
Neste particular, sustentou a parte requerida que não houve sequer a solicitação de prévia indicação de profissional médico para a realização da cirurgia pela parte requerente.
Diante do acima exposto, verifica-se que não merece prosperar o pedido autoral de reembolso dos honorários médicos desembolsados.
Em consequência, não sendo evidenciada a prática de qualquer ato ilícito pela parte requerida, que autorizou o procedimento indicado, não há falar-se, igualmente, em dano moral indenizável.
Registre-se que o desembolso dos honorários decorreu unicamente da escolha da parte requerente, que optou por realizar o procedimento fora da rede conveniada, nada obstante a existência de profissionais habilitados na rede credenciado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703198-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA PINTO DA COSTA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 210032323, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703198-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA PINTO DA COSTA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 207234526.
Brazlândia-DF, Sábado, 24 de Agosto de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
24/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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12/08/2024 20:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de EDNA PINTO DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703198-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDNA PINTO DA COSTA Polo Passivo: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de evidência por EDNA PINTO DA COSTA contra a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, a fim de que haja reembolso integral com correção monetária e juros do valor despendido com o pagamento dos honorários médicos para realização de cirurgias reparadoras.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 311 do Código de Processo Civil: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.".
A parte autora fundamentou seu pedido no art. 311, inciso II, do CPC.
Ocorre que a antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de evidência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, as alegações não foram comprovadas documentalmente.
Conforme documentação carreada, constata-se que a parte autora realizou o pagamento dos honorários médicos no valor de R$ 20.500,00, para conseguir realizar as cirurgias reparadoras, em 08/11/2023 (ID 202106598), todavia, não há prova inequívoca sobre os termos do contrato de prestação de serviço, uma vez que a parte autora alega que não possui cópia do instrumento celebrado.
No mais, invoca a inversão do ônus da prova para que a parte requerida apresente o referido contrato.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de evidência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Sendo a celeridade uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de comprovação documental das alegações propostas.
No caso concreto, não se vislumbram, de imediato, as provas do alegado direito, tendo em vista a impossibilidade de apresentação do contrato firmado entre as partes.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
24/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703198-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDNA PINTO DA COSTA Polo Passivo: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
DETERMINO a emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, conforme o artigo 321 do CPC, apresente o contrato firmado junto à parte ré.
No mesmo prazo, deverá comprovar que os Documentos ao ID's 202106597 são referentes à parte requerente, notadamente ante o fato de que a contestação feita no "FalaBR" teria sido feita por pessoa com correio eletrônico "[email protected]".
Ainda, considerando-se que, para além de prova documental, para a concessão da tutela de evidência pretendida, nos termos do art. 311, II, do CPC, é necessária a demonstração de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, deverá a parte autora materializar essa demonstração.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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