TJDFT - 0710965-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA LIMA em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710965-33.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: POLIANA DA SILVA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 14:33:22.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
20/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 07:34
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710965-33.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: POLIANA DA SILVA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte ré intimada a especificar provas.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 10:18:53.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
30/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710965-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA DA SILVA LIMA REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 19:13:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710965-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA DA SILVA LIMA REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – POLIANA DA SILVA LIMA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja anulada questão de prova objetiva de concurso público, com a atribuição dos pontos respectivos a seu favor.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Alega que a questão 7 da prova tipo A apresenta erro e, por isso, deve ser anulada.
Destaca que a questão não traz nenhuma alternativa correta.
Aduz ser possível anulação judicial de questão de prova objetiva.
Sustenta que deve ser preservado o princípio da legalidade.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora participa do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para a Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura de 23/12/2022.
Disputa uma vaga para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
O concurso comporta a realização de prova objetiva composta por 100 questões de múltipla escolha, cada uma com quatro alternativas, para escolha de apenas uma resposta correta.
No caso, a autora alega que a questão 7 da prova tipo A é inválida e deve ser anulada.
Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas.
Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse quadro, serão apreciadas a seguir as alegações da candidata quanto à questão impugnada.
Questão 7 A questão impugnada integra um conjunto de questões relacionadas ao mesmo texto base, conforme disposto na prova: AS QUESTÕES 1 A 10 ESTÃO RELACIONADAS AO TEXTO ABAIXO As moradias precárias, como as favelas, são acompanhadas pela ausência de infraestrutura.
Para o crescimento de qualquer cidade se faz necessária a expansão de todo serviço público, como distribuição de água, rede de esgoto, energia elétrica, pavimentação, entre outros.
As áreas urbanas onde vivem as famílias pobres, geralmente, são desprovidas de escolas, postos de saúde, policiamento e demais infraestruturas.
Em geral, favelas e demais bairros marginalizados surgem de modo gradativo em áreas de terceiros, especialmente do governo.
Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), os oito municípios detentores do maior número de favelas são: São Paulo, com 612; Rio de Janeiro, com 513; Fortaleza, 157; Guarulhos, 136; Curitiba, 122; Campinas, 117; Belo Horizonte, 101; e Osasco, 101.
No início do século XX, existiam no Rio de Janeiro e, posteriormente, em São Paulo os cortiços, habitações que abrigavam várias pessoas, os quais eram constituídos por muitos cômodos alugados.
Os cortiços eram velhas mansões que se localizam próximas ao centro da cidade.
Hoje, a alternativa de moradia para as pessoas carentes é a ocupação de terrenos periféricos de grandes cidades, onde o valor é baixo.
Isso é provocado pelo fato dos moradores possuírem pequeno poder aquisitivo, desse modo, não podem pagar um aluguel em um bairro estruturado e muito menos adquirir uma casa ou apartamento nele.
Além disso, nas grandes cidades os imóveis têm alcançado valores extremamente elevados, distantes da realidade de grande parte da população.
Naturalmente, a configuração das grandes cidades brasileiras é excludente, tendo em vista que marginaliza um grupo social desfavorecido, enquanto em algumas periferias formam-se bairros dotados de luxo, os condomínios fechados - que se constituem como verdadeiros guetos.
Resultado de uma nação capitalista.
Publicado por Eduardo de Freitas - https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/problemas -relacionados-moradia-no-brasil.htm (...) QUESTÃO 07 Assinale a afirmação correta (a) “como” (l. 1) expressa sentido de conformidade. (b) “onde” (l. 4) não permite a substituição por “em que”. (c) “existiam” (l. 10) pode ser substituída pela forma verbal “há” sem nenhum prejuízo de ordem gramatical. (d) “extremamente” (l. 17) intensifica “valores”.
O gabarito oficial indica que a resposta certa é a alternativa C.
A requerente sustenta que a questão é inválida porque não traz nenhuma alternativa correta.
Não obstante o alegado, a análise dos fundamentos envolve revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora, o que exclui a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, conforme precedente acima indicado.
Ao contrário do que sustenta a requerente, o precedente acima referido não contém previsão para que seja realizado controle judicial sobre o conteúdo de questão em caso de “erro material” ou “vício evidente”.
Como visto, admitiu-se a possibilidade de controle apenas no caso de a questão abordar tema não previsto no conteúdo programático do certame, tema que não é tratado neste caso.
Com isso, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado pela parte requerente.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 09:25:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2024 08:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710965-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA DA SILVA LIMA REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Sem prejuízo, regularize a parte autora sua representação processual, trazendo (i) procuração assinada fisicamente pelo mandante, convertida para formato digital, ou (ii) documento assinado digitalmente pelo mandante, com indicação do certificado digital devidamente emitido por Autoridade Certificadora, nos termos da MP 2200-2/2001, bem como do código-chave necessário para verificação da autenticidade da assinatura.
Observa-se que os documentos de procuração e declaração de pobreza trazem registro de assinatura digital que não é reconhecido pelo site https://validar.iti.gov.br/, conforme consulta realizada.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:36:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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