TJDFT - 0712857-72.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:34
Processo Desarquivado
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25/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:40
Arquivado Provisoramente
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18/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712857-72.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: ALISSON INACIO SILVA DE SOUZA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. -
16/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712857-72.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: ALISSON INACIO SILVA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o credor para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
27/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 15:08
Mandado devolvido dependência
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12/06/2023 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:34
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:20
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 16:49
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ALISSON INACIO SILVA DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:53
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 21:47
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:27
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:27
Deferido em parte o pedido de MIGUEL RAPOSO DE MELO - CPF: *01.***.*91-72 (EXEQUENTE)
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09/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/03/2023 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 00:24
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 22:21
Recebidos os autos
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20/10/2022 22:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/10/2022 19:15
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 09:15
Recebidos os autos
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07/10/2022 09:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/10/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:54
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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