TJDFT - 0719518-73.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/04/2025 14:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KENIA MICKESSIA DE AMORIM OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719518-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA MICKESSIA DE AMORIM OLIVEIRA REQUERIDO: VIGUINE COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS KENIA MICKESSIA DE AMORIM OLIVEIRA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID. 200306604 , ao argumento de ocorrência de omissão em relação ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de IPVA e Licenciamento de 2022, no valor total de R$ 2.723,92.
Ademais, afirma que a sentença foi omissa em relação a atualização do valor da condenação referente aos serviços, já que ocorreram em 2022, requerendo a atualização ou aplicação de um acréscimo de 10%.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência da omissão no julgado em relação ao pedido de pagamento do IPVA/2022 e licenciamento com valor atualizado.
No caso dos autos, conforme reconhecido na sentença, há a responsabilidade da parte requerida pelo conserto do veículo, vendido com vícios ocultos que impossibilitaram o uso adequado.
Nesse sentido, é cabível a condenação da parte requeria ao pagamento dos valores devidos a título de IPVA e Licenciamento do ano de 2022, já que a parte autora ficou impossibilitada de utilizar o bem em decorrência da falha do fornecedor, devendo o prejuízo ser imputado a esse, por ser o responsável pelas perdas e danos decorrentes do vício no produto.
Em relação a atualização do valor da condenação, esse deverá se dar na forma legal, sendo sempre cabível a correção monetária, que se presta tão somente à recomposição do valor perante à inflação, contando os juros a partir da citação, na forma do art. 405 do CPC.
Não há que se falar em acréscimo de 10% sobre o valor, posto que inexiste pedido ou previsão legal nesse sentido.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a sentença, tendo em vista a omissão em relação ao pedido de condenação ao pagamento de IPVA e Licenciamento de 2022, aclarando os índices utilizados para a correção do valor da condenação.
Assim, retifico o Dispositivo da sentença, em complementação a esta decisão, para que passe a constar da seguinte forma: " DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: (1) CONDENAR a requerida a pagar o conserto dos defeitos do veículo, no valor de R$ 18.909,00; (2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; (3) CONDENAR a requerida ao pagamento do IPVA E LICENCIAMENTO do veículo no ano de 2022, no importe de R$ 2.629,82.
Os valores que deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A autora sucumbiu em parte mínima do pedido, apenas em relação a troca de algumas peças do veículo.
Assim, condeno o réu no pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se." Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719518-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA MICKESSIA DE AMORIM OLIVEIRA REQUERIDO: VIGUINE COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de KENIA MICKESSIA DE AMORIM OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de VIGUINE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BRUNO BONATTO RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:49
Outras decisões
-
26/09/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNO BONATTO RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNO BONATTO RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:51
Juntada de Petição de laudo
-
21/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de KENIA MICKESSIA DE AMORIM OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de KENIA MICKESSIA DE AMORIM OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de VIGUINE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BRUNO BONATTO RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:55
Outras decisões
-
22/06/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:20
Nomeado perito
-
24/05/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/03/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2022 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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