TJDFT - 0725063-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 06:39
Recebidos os autos
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09/02/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de CA CONSULTING CONSULTORIA EM GESTAO E QUALIDADE DE SOFTWARE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARTINS BARROS E VITAL ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:49
Outras decisões
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02/11/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/09/2024 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:31
Outras decisões
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22/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MARTINS BARROS E VITAL ADVOGADOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de MARTINS BARROS E VITAL ADVOGADOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MARTINS BARROS E VITAL ADVOGADOS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725063-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS BARROS E VITAL ADVOGADOS EXECUTADO: CA CONSULTING CONSULTORIA EM GESTAO E QUALIDADE DE SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor da verba honorária.
INTIME-SE o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado não tem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725063-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS BARROS E VITAL ADVOGADOS EXECUTADO: CA CONSULTING CONSULTORIA EM GESTAO E QUALIDADE DE SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, lastreado em honorários sucumbenciais.
Emende-se a petição inicial, para apresentar cópia dos instrumentos de mandato ou substabelecimento outorgados na fase de conhecimento em favor dos patronos/escritório de advocacia, ressaltando-se, desde logo, que no caso de patrono substabelecido com reservas de poderes, deverá apresentar anuência do substabelecente (art. 26 do EOAB – Lei nº 8.906/1994); e promover o recolhimento de custas referentes ao início da fase de cumprimento de sentença (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/06/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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