TJDFT - 0725623-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
02/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO HILTON MENDES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO HILTON MENDES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725623-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO HILTON MENDES JUNIOR REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-29 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AVENIDA GETULIO VARGAS N° 3-03, - até Quadra 8, VILA GUEDES DE AZEVEDO, BAURU - SP - CEP: 17017-000 Acolho a emenda do ID 204033878.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Inicialmente, o autor requereu na inicial a declaração de inexigibilidade das dívidas prescritas cobradas pelo réu e, determinada a emenda da inicial ao ID 201781489, alterou seu pedido e causa de pedir, requerendo, no mérito e em sede de tutela de urgência, a suspensão das propagandas enganosas realizadas pelo réu e que induzem o autor a erro.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não estão presentes os requisitos legais e, ainda, que a configuração da propaganda enganosa demanda maior dilação probatória, tendo em vista a documentação mínima apresentada na inicial.
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
15/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO HILTON MENDES JUNIOR - CPF: *30.***.*74-53 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/07/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725623-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDO HILTON MENDES JUNIOR REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Inicialmente, retifique-se a classe judicial para "procedimento comum cível (7)".
No mais, anoto que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, ambos do CPC.
No caso, não há na inicial apresentada a individualização das dívidas impugnadas, reportando-se a documento anexado aos autos.
Diante disso, deverá a parte requerente individualizar expressamente na sua peça inicial, mormente no tópico dos pedidos – tanto de tutela de urgência, como de mérito - as dívidas que deseja ver declaradas inexigíveis.
Além disso, deverá esclarecer o valor dado à causa, considerando que o documento de ID 201660377 indica o valor atual da alegada dívida como sendo R$ 16.608,71 (dezesseis mil seiscentos e oito reais e setenta e um centavos), sendo as demais informações mero detalhamento da dívida total.
Deverá o requerente, ainda, anexar o comprovante da negativação impugnada contemplando a data da respectiva consulta.
Já sobre o pedido de Justiça Gratuita, anoto que O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá complementar a documentação apresentada, anexando, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
A inicial deverá vir sob a forma de nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/06/2024 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724247-45.2022.8.07.0007
Gizelia dos Santos Silva
Marcelo Augusto Gonzaga dos Santos 05155...
Advogado: Marlucia Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 16:20
Processo nº 0706008-10.2019.8.07.0003
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Edna Cassia Nazario Amorim
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 15:56
Processo nº 0709188-07.2024.8.07.0020
Marcio Freitas Hortelao
Rayane Pereira Aguiar
Advogado: Marcio Freitas Hortelao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 17:01
Processo nº 0715149-02.2023.8.07.0007
Nobile Plaza Hotel LTDA - ME
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 10:39
Processo nº 0715149-02.2023.8.07.0007
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Nobile Plaza Hotel LTDA - ME
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:57